STJ REsp 2172247
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.059 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná quanto à ocorrência do instituto da prescrição, condenando a parte executada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo. 2. O Tribunal Estadual afastou a alegação de prescrição e negou provimento ao agravo do Estado, acórdão mantido em sede de embargos declaratórios. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A majoração dos honorários advocatícios efetuada na decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1059, já que o recurso especial não foi conhecido na integralidade. 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão de minha lavra, que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementada (fl. 506): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões deste agravo interno, a parte agravante alega que inexiste fundamento decisório inatacado pelo recurso especial, não tendo aplicação as Súmulas 283 e 284 do STF, e reitera a argumentação deduzida no recurso especial no sentido de que "o prazo prescricional da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início do trânsito em julgado" da ação de conhecimento, razão pela qual está fulminada pela ocorrência da prescrição (fl. 524). Defende, ainda, que por se tratar "de agravo de instrumento em face de Decisão que não pôs fim à demanda, não há fixação de honorários. Não havendo fixação de honorários na origem, não se pode pretender majorá-los em sede de recurso especial" (fl. 524). Afirma, para tanto, que: .. a decisão de primeiro grau não fixou verba honorária em 10% sobre o valor da execução pela rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença. Aliás, nem poderia fazê-lo, pois o enunciado de Súmula n.º 519 do STJ prescreve que "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." (fl. 525). Pede a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior, com o provimento do recurso especial. Apresentada resposta ao agravo interno (fls. 532-550). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.059 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná quanto à ocorrência do instituto da prescrição, condenando a parte executada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo. 2. O Tribunal Estadual afastou a alegação de prescrição e negou provimento ao agravo do Estado, acórdão mantido em sede de embargos declaratórios. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A majoração dos honorários advocatícios efetuada na decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1059, já que o recurso especial não foi conhecido na integralidade. 6. Agravo interno não conhecido.