STJ HC 951919
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Confissão espontânea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância inferior para os crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi corretamente exasperada com base na culpabilidade e nos motivos do crime, e se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A exasperação da pena-base foi justificada pela culpabilidade do agente, que, mesmo em cumprimento de pena, era um dos grandes distribuidores de droga na região, e pelos motivos do crime, relacionados à sua posição de liderança no tráfico. 5. A jurisprudência desta Corte autoriza a elevação da pena-base em casos de prática de novo crime durante o cumprimento de pena, não configurando bis in idem. 6. A confissão espontânea não foi reconhecida, pois assumir a posse de entorpecentes não configura confissão quanto ao crime de associação para o tráfico, que exige ânimo associativo estável e permanente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela prática de novo crime durante o cumprimento de pena e pela posição de liderança no tráfico de drogas. 2. A confissão espontânea não se aplica ao crime de associação para o tráfico sem o reconhecimento de ânimo associativo estável e permanente." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891023/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024; STJ, AgRg no HC 778.116/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; AgRg no HC n. 905.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 771.809/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON GONÇALVES DE MACEDO, contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 116-123). A defesa, ainda, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 134-136). Nas razões de agravo, o patrono pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Argumenta que não foram demonstrados elementos concretos de que o agravante seja grande distribuidor de droga, além de que a posição de liderança não configura os motivos do delito, mas sim a culpabilidade do agente, que já foi valorada na primeira fase por outros fundamentos. Além disso, aduz que o agravante, ao assumir ter praticado o crime de tráfico de drogas, confessou ter vínculo com a corré, que estava na posse dos entorpecentes. Assim, é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea no crime de associação para o tráfico. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Confissão espontânea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância inferior para os crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi corretamente exasperada com base na culpabilidade e nos motivos do crime, e se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A exasperação da pena-base foi justificada pela culpabilidade do agente, que, mesmo em cumprimento de pena, era um dos grandes distribuidores de droga na região, e pelos motivos do crime, relacionados à sua posição de liderança no tráfico. 5. A jurisprudência desta Corte autoriza a elevação da pena-base em casos de prática de novo crime durante o cumprimento de pena, não configurando bis in idem. 6. A confissão espontânea não foi reconhecida, pois assumir a posse de entorpecentes não configura confissão quanto ao crime de associação para o tráfico, que exige ânimo associativo estável e permanente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela prática de novo crime durante o cumprimento de pena e pela posição de liderança no tráfico de drogas. 2. A confissão espontânea não se aplica ao crime de associação para o tráfico sem o reconhecimento de ânimo associativo estável e permanente." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891023/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024; STJ, AgRg no HC 778.116/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; AgRg no HC n. 905.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 771.809/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.