Decisão · STJ

STJ HC 951919

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-08publicado em 2024-12-23
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Confissão espontânea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância inferior para os crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi corretamente exasperada com base na culpabilidade e nos motivos do crime, e se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A exasperação da pena-base foi justificada pela culpabilidade do agente, que, mesmo em cumprimento de pena, era um dos grandes distribuidores de droga na região, e pelos motivos do crime, relacionados à sua posição de liderança no tráfico. 5. A jurisprudência desta Corte autoriza a elevação da pena-base em casos de prática de novo crime durante o cumprimento de pena, não configurando bis in idem. 6. A confissão espontânea não foi reconhecida, pois assumir a posse de entorpecentes não configura confissão quanto ao crime de associação para o tráfico, que exige ânimo associativo estável e permanente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela prática de novo crime durante o cumprimento de pena e pela posição de liderança no tráfico de drogas. 2. A confissão espontânea não se aplica ao crime de associação para o tráfico sem o reconhecimento de ânimo associativo estável e permanente." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891023/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024; STJ, AgRg no HC 778.116/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; AgRg no HC n. 905.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 771.809/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON GONÇALVES DE MACEDO, contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 116-123). A defesa, ainda, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 134-136). Nas razões de agravo, o patrono pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Argumenta que não foram demonstrados elementos concretos de que o agravante seja grande distribuidor de droga, além de que a posição de liderança não configura os motivos do delito, mas sim a culpabilidade do agente, que já foi valorada na primeira fase por outros fundamentos. Além disso, aduz que o agravante, ao assumir ter praticado o crime de tráfico de drogas, confessou ter vínculo com a corré, que estava na posse dos entorpecentes. Assim, é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea no crime de associação para o tráfico. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Confissão espontânea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância inferior para os crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi corretamente exasperada com base na culpabilidade e nos motivos do crime, e se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A exasperação da pena-base foi justificada pela culpabilidade do agente, que, mesmo em cumprimento de pena, era um dos grandes distribuidores de droga na região, e pelos motivos do crime, relacionados à sua posição de liderança no tráfico. 5. A jurisprudência desta Corte autoriza a elevação da pena-base em casos de prática de novo crime durante o cumprimento de pena, não configurando bis in idem. 6. A confissão espontânea não foi reconhecida, pois assumir a posse de entorpecentes não configura confissão quanto ao crime de associação para o tráfico, que exige ânimo associativo estável e permanente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela prática de novo crime durante o cumprimento de pena e pela posição de liderança no tráfico de drogas. 2. A confissão espontânea não se aplica ao crime de associação para o tráfico sem o reconhecimento de ânimo associativo estável e permanente." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891023/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024; STJ, AgRg no HC 778.116/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; AgRg no HC n. 905.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 771.809/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.
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