Decisão · STJ

STJ RHC 202905

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-16publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da quantidade de drogas apreendidas, denegando a ordem em acórdão. 3. No recurso ordinário em habeas corpus impetrado nesta Corte, a defesa alegou constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. 4. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido, e no presente agravo, a defesa reiterou os argumentos de mérito, solicitando a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a alegação de falta de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, fundamentada na quantidade significativa de droga apreendida (22,41 quilos de maconha) e na reincidência específica do agravante. 4. A jurisprudência desta Corte sustenta que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta, justificando a ordem prisional. 5. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo ratificados os fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundamentada na quantidade significativa de droga apreendida e na reincidência específica do acusado". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; STF, HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC 210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.03.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEVERSON SILVA DE ARAUJO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e da quantidade de drogas apreendidas, denegando a ordem, em acórdão de fls. 112-118. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 147-149. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do recurso ordinário em habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da quantidade de drogas apreendidas, denegando a ordem em acórdão. 3. No recurso ordinário em habeas corpus impetrado nesta Corte, a defesa alegou constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. 4. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido, e no presente agravo, a defesa reiterou os argumentos de mérito, solicitando a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a alegação de falta de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, fundamentada na quantidade significativa de droga apreendida (22,41 quilos de maconha) e na reincidência específica do agravante. 4. A jurisprudência desta Corte sustenta que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta, justificando a ordem prisional. 5. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo ratificados os fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundamentada na quantidade significativa de droga apreendida e na reincidência específica do acusado". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; STF, HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC 210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.03.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022.
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