Decisão · STJ

STJ AREsp 2694154

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-10publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente apresentou recurso especial contra decisão monocrática, não impugnada através de agravo interno. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 281 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO FERNANDES DO AMARAL contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 281 do STF (fls. 418-419). Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a incidência da Súmula n. 281 do STF e sustenta a violação dos arts. 174, 202 e 203, todos do CTN; 313, inciso VI e 337, inciso I, ambos do CPC/2015; 2º, §§5º e 6º da Lei n. 6.830/1980 (fls. 425-434). Contraminuta ao agravo interno apresentadas às fls. 441-461. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente apresentou recurso especial contra decisão monocrática, não impugnada através de agravo interno. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 281 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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