STJ HC 913415
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca PESSOAL E domiciliar. Invalidação de provas. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL EM POLICIAMENTO OSTENSIVO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a invalidade de prova colhida em busca pessoal ilegal e absolvendo o agravado da prática do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pela guarda municipal, sem flagrante delito, é válida para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 3. Outra questão é se a atuação da guarda municipal, ao realizar a busca, configura usurpação de função própria da polícia militar. III. Razões de decidir 4. A guarda municipal não pode realizar policiamento ostensivo ou atos investigatórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo sua atuação restrita à proteção de bens, serviços e instalações do município. 5. A busca pessoal realizada pela guarda municipal foi considerada inválida, pois o agravado não estava em situação de flagrante delito, não havendo justificativa para a abordagem e consequente busca . 6. A decisão impugnada foi correta ao considerar a invalidade do conjunto probatório para a condenação pelo delito de tráfico de drogas, resultando na absolvição do agravado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. A guarda municipal não pode realizar policiamento ostensivo ou atos investigatórios, sendo sua atuação restrita à proteção de bens, serviços e instalações do município. 2. A busca pessoal realizada pela guarda municipal sem flagrante delito é inválida e não pode fundamentar condenação criminal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.789/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, HC 742.578/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para reconhecer a invalidade da prova colhida em busca pessoal ilegal e absolver o ora agravado - da prática do delito de tráfico de drogas. O agravante afirma que "do inconformismo em face da decisão condenatória proferida em segundo grau de jurisdição era cabível o recurso especial (até o trânsito em julgado) ou a revisão criminal (após o trânsito em julgado)." Destaca que o uso do habeas corpus em substituição aos recursos próprios viola o sistema recursal. Alega que "a respeitável decisão monocrática contrariou os artigos 5º, e 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil ao conceder a ordem de habeas corpus", bem como "o caput e o § 8º do citado artigo 144, pois "é parte das atribuições das guardas municipais fazer cessar a atividade criminosa ou infracional, efetuando a prisão ou apreensão em flagrante, pois se trata de forma de proteção da população e colaboração com os órgãos de segurança pública, que contribui, inegavelmente, com a paz social." Sustenta que "O Supremo Tribunal Federal, em julgamento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (APDF) 995, concedeu interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei nº 13.022/2014 e ao artigo 9º da Lei nº 13.675/2018, para declarar inconstitucionaisto das as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública." Conclui que "Diante do nervosismo e da tentativa de fuga pela mera visualização dos agentes públicos, ou eles atuavam imediatamente, ou a diligência futura estaria de antemão completamente frustrada e ineficaz." Requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca PESSOAL E domiciliar. Invalidação de provas. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL EM POLICIAMENTO OSTENSIVO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a invalidade de prova colhida em busca pessoal ilegal e absolvendo o agravado da prática do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pela guarda municipal, sem flagrante delito, é válida para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 3. Outra questão é se a atuação da guarda municipal, ao realizar a busca, configura usurpação de função própria da polícia militar. III. Razões de decidir 4. A guarda municipal não pode realizar policiamento ostensivo ou atos investigatórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo sua atuação restrita à proteção de bens, serviços e instalações do município. 5. A busca pessoal realizada pela guarda municipal foi considerada inválida, pois o agravado não estava em situação de flagrante delito, não havendo justificativa para a abordagem e consequente busca . 6. A decisão impugnada foi correta ao considerar a invalidade do conjunto probatório para a condenação pelo delito de tráfico de drogas, resultando na absolvição do agravado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. A guarda municipal não pode realizar policiamento ostensivo ou atos investigatórios, sendo sua atuação restrita à proteção de bens, serviços e instalações do município. 2. A busca pessoal realizada pela guarda municipal sem flagrante delito é inválida e não pode fundamentar condenação criminal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.789/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, HC 742.578/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022.