STJ HC 953491
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para cassar a decisão do TJSP e restabelecer a decisão de primeiro grau, que promoveu o Paciente ao regime semiaberto, afastando a exigência do exame criminológico. 2. O Ministério Público sustenta que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização do exame criminológico como regra geral, sendo sua dispensa a exceção, e que tal norma é de aplicação imediata por ser de caráter procedimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se sua aplicação imediata é constitucional. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois impõe requisito mais gravoso, sendo inconstitucional e ilegal sua aplicação retroativa. 5. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada de forma concreta, com base em elementos específicos da conduta do apenado durante a execução da pena, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 6. No caso em análise, a fundamentação utilizada para exigir o exame criminológico foi considerada inidônea, pois se baseou exclusivamente no parágrafo 1º do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. A determinação do exame criminológico deve ser fundamentada concretamente, não podendo basear-se na gravidade abstrata do delito ou na longa pena a cumprir." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR /1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, HC 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2018; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que concedeu a ordem para cassar a decisão do TJSP e restabelecer a decisão de primeiro grau, que promoveu o Paciente ao regime semiaberto. Nas razões recursais, o agravante alega que não houve flagrante ilegalidade, motivo pelo qual o habeas corpus não deveria ter sido conhecido. Assevera que o art. 112, § 1º, da LEP, na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico prévio a todas as decisões relativas à progressão de regime. Afirma que a natureza da nova regra é de caráter procedimental, não material, sem relação com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do art. 2º do CP, sem que haja violação à irretroatividade da lei penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque já existia a possibilidade de se determinar o exame criminológico. Defende que, sendo a exigência da perícia regra, a exceção (sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer, ao final, o provimento do recurso para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para cassar a decisão do TJSP e restabelecer a decisão de primeiro grau, que promoveu o Paciente ao regime semiaberto, afastando a exigência do exame criminológico. 2. O Ministério Público sustenta que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização do exame criminológico como regra geral, sendo sua dispensa a exceção, e que tal norma é de aplicação imediata por ser de caráter procedimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se sua aplicação imediata é constitucional. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois impõe requisito mais gravoso, sendo inconstitucional e ilegal sua aplicação retroativa. 5. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada de forma concreta, com base em elementos específicos da conduta do apenado durante a execução da pena, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 6. No caso em análise, a fundamentação utilizada para exigir o exame criminológico foi considerada inidônea, pois se baseou exclusivamente no parágrafo 1º do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. A determinação do exame criminológico deve ser fundamentada concretamente, não podendo basear-se na gravidade abstrata do delito ou na longa pena a cumprir." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR /1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, HC 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2018; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.