Decisão · STJ

STJ HC 942463

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-02publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e tráfico de drogas, conforme artigos 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade das condutas atribuídas e a participação em organização criminosa. 4. Outra questão é a análise da contemporaneidade da prisão preventiva em relação aos motivos ensejadores da medida cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e à participação do agravante em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da medida, não ao momento da prática do fato ilícito, sendo justificada pela natureza do delito e risco de reiteração delitiva. 7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta das condutas e participação em organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada aos motivos ensejadores da medida, não ao momento da prática do fato ilícito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no HC 787.732/MT, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, DJe 3/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME CLAUDINO DA SILVA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos que o agravante está preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos capitulados no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e art.33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva, denegando a ordem em acórdão de fls. 21-24. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Aduziu, ainda, que não há contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar. Sustentou, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O habeas corpus foi denegado - fls. 157-160. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e tráfico de drogas, conforme artigos 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade das condutas atribuídas e a participação em organização criminosa. 4. Outra questão é a análise da contemporaneidade da prisão preventiva em relação aos motivos ensejadores da medida cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e à participação do agravante em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da medida, não ao momento da prática do fato ilícito, sendo justificada pela natureza do delito e risco de reiteração delitiva. 7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta das condutas e participação em organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada aos motivos ensejadores da medida, não ao momento da prática do fato ilícito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no HC 787.732/MT, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, DJe 3/3/2023.
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