STJ HC 807211
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado apresenta extensa fundamentação, suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas, tanto para manter a condenação do paciente como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, como para aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, do mesmo diploma legal. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. 2. Considerando que não foi realizada diligência de reconhecimento de pessoa (art. 226 do Código de Processo Penal), não há que se falar em inobservância do procedimento legalmente previsto, já que a condenação foi lastreada pelos depoimentos de pelo menos quatro testemunhas policiais, que foram unânimes em apontar o paciente como o autor do delito. 3. "No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp n. 1.361.945/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017). 4. Uma vez que o acusado ostenta maus antecedentes, revela-se inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, não apenas em razão da literalidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que "o agente seja primário, de bons antecedentes", mas também em função da jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que "os maus antecedentes impedem a incidência do tráfico privilegiado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO FERNANDES DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (4ª Câmara Criminal, Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira) que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do acusado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e 580 dias-multa, como incurso no art. 33, n/f do art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. O agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pela reconsideração da decisão agravada (e-STJ fls. 606-610). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado apresenta extensa fundamentação, suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas, tanto para manter a condenação do paciente como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, como para aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, do mesmo diploma legal. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. 2. Considerando que não foi realizada diligência de reconhecimento de pessoa (art. 226 do Código de Processo Penal), não há que se falar em inobservância do procedimento legalmente previsto, já que a condenação foi lastreada pelos depoimentos de pelo menos quatro testemunhas policiais, que foram unânimes em apontar o paciente como o autor do delito. 3. "No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp n. 1.361.945/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017). 4. Uma vez que o acusado ostenta maus antecedentes, revela-se inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, não apenas em razão da literalidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que "o agente seja primário, de bons antecedentes", mas também em função da jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que "os maus antecedentes impedem a incidência do tráfico privilegiado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). 5. Agravo regimental desprovido.