Decisão · STJ

STJ HC 835858

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o Tribunal de origem julgado improcedente a revisão criminal, por não terem sido demonstradas as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, uma vez que não houve violação do art. 155 do CPP e a condenação foi embasada em provas colhidas em sede policial e judicial, não há manifesta ilegalidade. 2. A superveniência de sentença condenatória, fundamentada na análise vertical e exauriente do conjunto probatório no curso do processo, no qual foi disponibilizado o devido contraditório judicial às partes, embora não inviabilize, enfraquece as teses referentes aos vícios da decisão de pronúncia, devendo ser observado o princípio da soberania dos vereditos do Júri, conforme previsto no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal. 3. Considerando que a autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas com base nos depoimentos prestados em sede policial e judicial pelas vítimas, bem como na apreensão de inúmeras munições de diversos calibres na residência do acusado, no reconhecimento realizado e no laudo residuográfico, que detectou vestígio de chumbo na sua mão esquerda, verifica-se a existência de material probatório suficiente para justificar a pronúncia e a condenação. 4. Embasada a condenação nos depoimentos das próprias vítimas, em sede policial e em juízo, que descreveram as circunstâncias do delito, não se configura a hipótese de testemunho de "ouvir dizer", que se refere a depoimentos fundamentados em fonte não identificada ou em meros boatos. 5. A pretensão de desconstituir as premissas utilizadas pelas instâncias de origem, para condenar o acusado, com o intuito de obter uma absolvição, demandaria o reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 446-454, que denegou o habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa sustenta não ser necessário o revolvimento fático-probatório para a análise da pretensão do recurso, destacando que (fls. 469-470): 1) Restou preenchida a hipótese de cabimento do art. 621, I, vez que a condenação se pautou apenas em depoimentos indiretos e indícios não judicializados; 2) Os depoimentos colhidos apenas em fase inquisitorial não podem servir para fundamentar a pronúncia ou a condenação, havendo violação a art. 155 do CPP; 3) Das provas produzidas em Juízo, as únicas testemunhas presenciais foram as vítimas sobreviventes Renê Andrade e Gustavo Lima, tendo ambas afirmado em Juízo que o paciente não estava no local do crime; 4) O trecho do depoimento da vítima sobrevivente Gustavo Lima de que o paciente "não estava, mas era quem patrocinava os autores do crime, fornecendo munições, armas e dinheiro. Asseverou que o requerente Amauri era o chefe do grupo criminoso" obviamente se trata de depoimento indireto, posto ser logicamente impossível a testemunha afirmar tal fato por conhecimento próprio, sobretudo pela negativa de autoria do paciente em todos os momentos do processo; 5) O depoimento das testemunhas policiais é indireto, tendo estas afirmado que chegaram depois do fato ao local do crime. O policial Francisco Antônio Pacheco Sousa afirmou em Juízo que foram apreendidos coletes, armas e munições, mas não em posse do paciente; do excerto extraído de seu depoimento em fase inquisitorial, extrai-se que na residência do paciente foram apreendidos "vasto material que remetia ao crime de tráfico, como também agenda de controle de pagamento de quem devia" (e-STJ fls. 230), e não materiais bélicos usados no crime, de forma a não se adequarem ao caso os precedentes referenciados (AgRg na TutPrv no HC n. 824.321/TO, AgRg no HC n. 787.548/PE, AgRg no HC n. 810.128/PB e AgRg no HC n. 760.299/MG )-e-STJ fls. 450/452; 6) As testemunhas posteriormente foram indiciadas pelo crime de falso testemunho nos autos do IP 106-122/2019 (processo nº 0132936-80.2019.8.06.0001), não tendo sido denunciadas por terem agido sob coação moral irresistível, sendo tal matéria cognoscível em virtude da inovação processual trazida com o art. 647-A do CPP. Requer a retratação da decisão agravada ou, alternativamente, o conhecimento e o provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o Tribunal de origem julgado improcedente a revisão criminal, por não terem sido demonstradas as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, uma vez que não houve violação do art. 155 do CPP e a condenação foi embasada em provas colhidas em sede policial e judicial, não há manifesta ilegalidade. 2. A superveniência de sentença condenatória, fundamentada na análise vertical e exauriente do conjunto probatório no curso do processo, no qual foi disponibilizado o devido contraditório judicial às partes, embora não inviabilize, enfraquece as teses referentes aos vícios da decisão de pronúncia, devendo ser observado o princípio da soberania dos vereditos do Júri, conforme previsto no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal. 3. Considerando que a autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas com base nos depoimentos prestados em sede policial e judicial pelas vítimas, bem como na apreensão de inúmeras munições de diversos calibres na residência do acusado, no reconhecimento realizado e no laudo residuográfico, que detectou vestígio de chumbo na sua mão esquerda, verifica-se a existência de material probatório suficiente para justificar a pronúncia e a condenação. 4. Embasada a condenação nos depoimentos das próprias vítimas, em sede policial e em juízo, que descreveram as circunstâncias do delito, não se configura a hipótese de testemunho de "ouvir dizer", que se refere a depoimentos fundamentados em fonte não identificada ou em meros boatos. 5. A pretensão de desconstituir as premissas utilizadas pelas instâncias de origem, para condenar o acusado, com o intuito de obter uma absolvição, demandaria o reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.
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