Decisão · STJ

STJ REsp 2039568

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-11publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O AFASTAMENTO DA BENESSE. MERA DENÚNCIA DE QUE TRARIA DROGAS NO SEU VEÍCULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, afastando a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e fixando a pena em 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 843 dias-multa. 2. A defesa requer a revisão da dosimetria da pena para que incida a benesse do tráfico privilegiado, alegando a ausência de demonstração de dedicação do acusado a atividades ilícitas, e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e a existência de denúncia anterior são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada apenas com base na quantidade de drogas apreendidas ou em denúncias sem condenação definitiva, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.887.511, firmou entendimento de que o tráfico privilegiado visa beneficiar o traficante eventual, independentemente do tipo ou volume de drogas, desde que não haja elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 6. No caso, a quantidade de drogas foi considerada na primeira fase da dosimetria, mas não há elementos concretos suficientes para concluir que o recorrente se dedica a atividades criminosas, justificando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 2 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, E 278 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 387-388 (e-STJ): 1. Tratam os autos de recurso especial interposto por MARCELO LUIS TERACINI contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e fixar as penas do acusado em 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 843 dias-multa (e-STJ, fls. 308-321). 2. Em suas razões, a defesa requer seja revista a dosimetria da pena, de modo que incida, na terceira fase do cálculo, a benesse referente ao tráfico privilegiado, diante da não demonstração da dedicação do acusado a atividades ilícitas, bem como o abrandamento do regime inicial para desconto da pena (fls. 354-364). 3. As contrarrazões foram ofertadas às fls. 369-375. 4. Admitida a insurgência e remetidos os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, vieram, então, com vista ao Ministério Público Federal. É o Relatório. A defesa alega, em síntese, a inidoneidade da fundamentação apresentada para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Requer o provimento do recurso especial para que seja reduzida a pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O AFASTAMENTO DA BENESSE. MERA DENÚNCIA DE QUE TRARIA DROGAS NO SEU VEÍCULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, afastando a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e fixando a pena em 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 843 dias-multa. 2. A defesa requer a revisão da dosimetria da pena para que incida a benesse do tráfico privilegiado, alegando a ausência de demonstração de dedicação do acusado a atividades ilícitas, e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e a existência de denúncia anterior são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada apenas com base na quantidade de drogas apreendidas ou em denúncias sem condenação definitiva, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.887.511, firmou entendimento de que o tráfico privilegiado visa beneficiar o traficante eventual, independentemente do tipo ou volume de drogas, desde que não haja elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 6. No caso, a quantidade de drogas foi considerada na primeira fase da dosimetria, mas não há elementos concretos suficientes para concluir que o recorrente se dedica a atividades criminosas, justificando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 2 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, E 278 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
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