Decisão · STJ

STJ REsp 2049578

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-01-30publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS À VÍTIMA SEM A INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEM PRÉVIA INDICAÇÃO DO VALOR É DESCABIDA, CONFORME ENTENDIMENTO P ACIFICADO NA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o recorrente à pena de reclusão e ao pagamento de indenização à vítima, sem indicação de valor mínimo, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2. O recorrente alega que a presunção de dano sem contraditório não é suficiente para arbitramento de indenização. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos, sem a indicação expressa de valor mínimo na denúncia, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que a denúncia contenha pedido expresso e indicação clara do valor pretendido para a reparação de danos, sob pena de violação ao contraditório. 5. No caso, a denúncia não indicou o valor mínimo pretendido, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A fixação de indenização sem esses requisitos é descabida, conforme entendimento pacificado na Terceira Seção do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para afastar o valor mínimo indenizatório fixado. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON ANDRE DA SILVA RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual deu parcial provimento ao recurso para condenar o recorrente, qualificado nos autos, como incurso nos arts. 157, § 20 , II, do Código Penal e 244-B, do ECA (Lei Nº 8.069, de 1990), na forma do art. 70, do Código Penal, à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa, e o pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização à vítima. Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea a, do art. 105, inc. III, da CF, alegando, em síntese que a mera presunção de algum dano sofrido pela vítima, sem o efetivo contraditório, não seria elemento suficiente para sustentar seu arbitramento (e-STJ fls. 341-345). As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 350-352). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 354-356) e o Ministério Público Federal apresentou parecer (e-STJ fls. 366-375). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS À VÍTIMA SEM A INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEM PRÉVIA INDICAÇÃO DO VALOR É DESCABIDA, CONFORME ENTENDIMENTO P ACIFICADO NA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o recorrente à pena de reclusão e ao pagamento de indenização à vítima, sem indicação de valor mínimo, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2. O recorrente alega que a presunção de dano sem contraditório não é suficiente para arbitramento de indenização. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos, sem a indicação expressa de valor mínimo na denúncia, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que a denúncia contenha pedido expresso e indicação clara do valor pretendido para a reparação de danos, sob pena de violação ao contraditório. 5. No caso, a denúncia não indicou o valor mínimo pretendido, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A fixação de indenização sem esses requisitos é descabida, conforme entendimento pacificado na Terceira Seção do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para afastar o valor mínimo indenizatório fixado.
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