Decisão · STJ

STJ AREsp 2437184

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso especial, a Corte local afirmou que a pretensão esbarrava nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 282, 284 e 356 do STF e na impossibilidade de interpor recurso especial para discutir violação de dispositivos constitucionais. 2. No agravo em recurso especial, porém, o agravante não impugnou os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CAIQUE ALEXANDRE HONÓRIO DA CUNHA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, c/c o art. 70, caput, todos do Código Penal. O agravante alega, em síntese, que, diante da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, passará, novamente, a infirmar de forma adequada os fundamentos do acórdão que negou seguimento ao recurso especial. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso especial, a Corte local afirmou que a pretensão esbarrava nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 282, 284 e 356 do STF e na impossibilidade de interpor recurso especial para discutir violação de dispositivos constitucionais. 2. No agravo em recurso especial, porém, o agravante não impugnou os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não provido.
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