STJ REsp 2096473
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES/SUSPEITAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, alegando a ilicitude da busca domiciliar e a possibilidade de aplicação da redutora do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da busca pessoal e domiciliar e (ii) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A busca pessoal foi realizada com base em fundadas suspeitas, conforme registrado nas instâncias ordinárias, uma vez que o recorrente estava em área conhecida pela intensa prática do tráfico de drogas, quando saiu da casa na posse de dois pacotes verdes que seriam maconha, o que ensejou a sua prisão em flagrante, sucedida de busca domiciliar onde mais entorpecentes foram encontrados. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a incursão policial em domicílio após a prisão em flagrante em busca pessoal com fundada suspeitas atende ao ordenamento legal e constitucional, não havendo nulidade a ser reconhecida no presente caso. 5. O recurso especial não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável a análise de alegações de ilicitude de provas sem reexame do contexto probatório, na forma da Súmula 7/STJ. 6 . A existência de maus antecedentes impede o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Precedentes. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 603-604: Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL RODRIGUES FARIAS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra venerando acórdão da Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná. O Acórdão recorrido restou assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA ENTRADA NO DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA REPRIMENDA - PENA-BASE ACERTADA - PRIVILEGIADORA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO. Não há se falar em ilegalidade da busca pessoal realizada pelos milicianos quando o contexto fático antecedente evidenciou fundada suspeita da conduta do infrator. Justifica-se o ingresso dos policiais no domicílio diante das motivadas razões e do flagrante delito de natureza permanente, conforme excepcionado no próprio art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Inviável absolver o agente na hipótese de o conjunto probatório se revelar suficientemente conclusivo quanto à sua atuação no crime de narcotráfico. A fixação da reprimenda não carece de qualquer mudança se observados os preceitos insculpidos nos arts. 59 e 68, ambos do Estatuto Repressivo. A ausência de primariedade do inculpado impede a concessão da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antitóxicos. Apelação conhecida e não provida." Em sede recursal alega contrariedade ao disposto no art. 244 e art. 386, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, bem como ao art. 33, caput e § 4º da Lei nº 11.434/06. Sustentando pretenso dissídio jurisprudencial, diz que o ingresso no domicílio sem devida autorização, baseado em apenas meras suspeitas, configura nulidade da busca e apreensão. Eis o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, em violação aos arts. 244 e 386, II, ambos do CPP, pugnando pelo provimento do recurso especial a fim de que seja anulada a condenação. De forma subsidiária, defende a violação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando que o recorrente preenche os requisitos legais para a concessão do tráfico privilegiado. Requer o provimento do recurso especial, para obter a declaração de nulidade da prova impugnada, com absolvição do recorrente ou, de forma subsidiária, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com a redução da pena. O parecer do MPF é pelo desprovimento do recurso especial (fls. 602-607) É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES/SUSPEITAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, alegando a ilicitude da busca domiciliar e a possibilidade de aplicação da redutora do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da busca pessoal e domiciliar e (ii) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A busca pessoal foi realizada com base em fundadas suspeitas, conforme registrado nas instâncias ordinárias, uma vez que o recorrente estava em área conhecida pela intensa prática do tráfico de drogas, quando saiu da casa na posse de dois pacotes verdes que seriam maconha, o que ensejou a sua prisão em flagrante, sucedida de busca domiciliar onde mais entorpecentes foram encontrados. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a incursão policial em domicílio após a prisão em flagrante em busca pessoal com fundada suspeitas atende ao ordenamento legal e constitucional, não havendo nulidade a ser reconhecida no presente caso. 5. O recurso especial não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável a análise de alegações de ilicitude de provas sem reexame do contexto probatório, na forma da Súmula 7/STJ. 6 . A existência de maus antecedentes impede o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Precedentes. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.