STJ HC 933734
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. ILEGALIDADE DE Busca e apreensão. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo com prisão preventiva decretada por suposto descumprimento de medidas protetivas. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, denegando a ordem de habeas corpus, sob o argumento de que a análise da legalidade da busca e apreensão demandaria aprofundamento probatório incompatível com o escopo do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus, especialmente no que tange à alegada nulidade da busca e apreensão. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos aptos a modificar a decisão anterior, que se manteve por seus próprios fundamentos. 5. A matéria relativa à nulidade da busca e apreensão não foi deliberada pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação da Corte Superior sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 790-791, a qual não conheci do habeas corpus interposto por JEREMIAS OLIVEIRA PINTO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada em razão do suposta descumprimento de medidas protetivas impostas em seu desfavor. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do agravante pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 411-418. Nas razões deste recurso, o agravante alega que "a nulidade da busca e apreensão foi analisado pelo Tribunal conforme (e-STJ Fl.418), mesmo que genericamente" - fl.795. Cabível a análise do mérito referente à ordem de busca e apreensão inidônea e não fundamentada, mesmo que ofício, pois trata-se de matéria de ordem pública. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. ILEGALIDADE DE Busca e apreensão. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo com prisão preventiva decretada por suposto descumprimento de medidas protetivas. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, denegando a ordem de habeas corpus, sob o argumento de que a análise da legalidade da busca e apreensão demandaria aprofundamento probatório incompatível com o escopo do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus, especialmente no que tange à alegada nulidade da busca e apreensão. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos aptos a modificar a decisão anterior, que se manteve por seus próprios fundamentos. 5. A matéria relativa à nulidade da busca e apreensão não foi deliberada pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação da Corte Superior sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024.