Decisão · STJ

STJ REsp 2173900

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-12-23
CIVIL
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS MISTO. AUTODECLARAÇÃO RACIAL E DE RENDA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DE AVALIAÇÃO BASEADA NO FENÓTIPO. INDEFERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. CONDIÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DOS ATOS IRREGULARES COM DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora não possa o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, a jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que é cabível o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público quando verificada eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes. 2. De fato, estava previsto no edital o procedimento de heteroidentificação. Ocorre que tal etapa deve ser feita por parte da banca avaliadora não só expondo um documento com quadro nominal de aprovados e eliminados, mas com a justificativa circunstanciada do resultado, com elementos concretos, seja pela eliminação, seja pela aprovação, sendo desprovida de motivação a alegação genérica de não atendimento dos requisitos estabelecidos no edital. 3. Acrescente-se também que deve ser explicitado como é feito o processo de heteroidentificação e quais os requisitos a serem atendidos pelos concorrentes a vaga. A (des)classificação do candidato nessa etapa deve se firmar em avaliação de critérios objetivos e mediante análise individual da condição fenotípica da pessoa, a fim de garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que não se verifica no vertente caso. 4. Perante tais fatos, padece de vício resposta dada por banca de concurso em sede de recurso administrativo - sobre enquadramento ou não dos candidatos na condição de cotistas - cujo teor seja genérico e impreciso, haja vista que, em tal hipótese, o ato administrativo ofende a exigência legal de motivação, a qual determina que os atos que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, de forma específica. 5. Quanto à análise de renda, o motivo da primeira inabilitação foi baseada em uma única declaração de pessoa em situação de informalidade preenchida pelo genitor da candidata, como único provedor da família, e os extratos bancários apresentado, havendo o indeferimento das documentações por incompatibilidade entre a declaração apresentada e a movimentação bancária. 6. Na fase de recurso, contudo, o técnico que recebeu o recurso procedeu à consulta ao cadastro da Junta Comercial do Estado de São Paulo, site público de informações cadastrais, para ratificação do disposto pelo genitor de ser trabalhador informal, encontrando cadastro ativo de microempresa, gerando, assim, o indeferimento do recurso por não apresentação das informações de forma completa. Nada foi mencionado a respeito do primeiro fundamento para o indeferimento inicial. 7. A recorrente, portanto, sequer tinha conhecimento da questão concernente aos dados empresárias de seu pai para poder contrapô-la em seu recurso, o que evidencia cerceamento do direito de defesa. O ato administrativo, consequentemente, está eivado de vício e não pode prevalecer, sob pena de afronta ao devido processo legal. 8. Recurso especial parcialm ente provido, para anular os atos administrativos impugnados e determinar a sua renovação. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JÚLIA GOMES DA SILVA BONAITE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 624): ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DE POSTERIOR HETEROIDENTIFICAÇÃO BASEADO NO FENÓTIPO. LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: o Juízo, a quo no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem a desnecessidade de realização de prova testemunhal. Ademais, conforme motivado pela decisão de indeferimento, proferida pela MM. Juíza a quo (ID 254894942) a questão foi decidida no âmbito da legalidade e da vinculação ao edital, não tendo relevância, no caso concreto, a realização da referida prova. - Na hipótese, a apelante pleiteia reserva de uma das vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, para o curso de medicina da Universidade Federal de São Paulo-UNIFESP. - É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. - No presente caso, os itens 3.6.1 ao 3.6.2.4, do Edital nº 459/2020 do referido concurso público determinou, como critério, além da autodeclaração, a avaliação de banca de heteroidentificação. - Houve procedimento administrativo para verificação da veracidade da autodeclaração de se tratar de candidato preto ou pardo, consistente em avaliação por Comissão de Avaliação, conforme o item 3.6.2 e seguintes do edital. Ou seja, havia previsão editalícia para a verificação. - Assim, não se vislumbra ilegalidade no indeferimento da condição de candidato pardo. - Por fim, quanto à renda familiar per capita abaixo do teto legal, verifica- se que é requisito cumulativo com a necessidade de comprovação de candidato pardo. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. Irresignada, a recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; arts. 2º e 50, incisos III e V, da Lei n. 9.784/1999; e arts. 1º e 3º, da Lei n. 12.711/2012, aduzindo que (fl. 679): O v. acórdão ora guerreado possui vícios que poderiam ter sido sanados pelo e. Tribunal a quo por meio do julgamento de embargos de declaração, oportuna e tempestivamente opostos. Em seus declaratórios, a Recorrente demonstrou uma primeira omissão observável no v. acórdão referente ao julgamento do critério de renda. Ficou demonstrado nos votos vencidos que a decisão administrativa foi inovadora em sede recursal, sem que a Recorrente pudesse exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa. O voto vencedor, contudo, não adentra na seara da ilegalidade da decisão administrativa, a qual, repisasse, não deu à Recorrente a oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa. Ao contrário, limitou-se a reproduzir um trecho da r. sentença, de forma literal, e afirmou que este critério é cumulativo ao critério fenotípico. Deixou, portanto, o v. acórdão de analisar o real argumento, a real razão de pedir, da Recorrente em sua inicial e em seu recurso de apelação, a de que não teve a oportunidade, na seara administrativa, de exercer plenamente suas garantias processuais. Quanto ao critério fenotípico, também foi omisso o v. acórdão, sempre sendo considerado o voto vencedor, já que faz crer que a mera existência de previsão de banca de heteroidentificação no Edital seria suficiente para, mesmo sem qualquer fundamentação, negar a validade da autodeclaração do candidato. Ou seja, argumenta que o judiciário não poderia ingressar na própria esfera da fundamentação para verificar a legalidade e constitucionalidade da decisão administrativa. Neste caso, também não ingressou no mérito dos pedidos da Recorrente, que demonstrou a ilegalidade na decisão por carência de fundamentação e motivação na decisão administrativa, considerando-a como válida apenas por haver previsão editalícia da referida banca de heteroidentificação. O apelo foi inadmitido pelo Vice-Presidente do TRF3 (fls. 725-726). A recorrente interpôs então Agravo em Recurso Especial (fls. 727-740). Conhecido do Agravo, determinei a sua conversão em apelo nobre (fls. 755-757). Parecer ministerial pelo provimento do recurso (fls. 765-772). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS MISTO. AUTODECLARAÇÃO RACIAL E DE RENDA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DE AVALIAÇÃO BASEADA NO FENÓTIPO. INDEFERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. CONDIÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DOS ATOS IRREGULARES COM DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora não possa o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, a jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que é cabível o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público quando verificada eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes. 2. De fato, estava previsto no edital o procedimento de heteroidentificação. Ocorre que tal etapa deve ser feita por parte da banca avaliadora não só expondo um documento com quadro nominal de aprovados e eliminados, mas com a justificativa circunstanciada do resultado, com elementos concretos, seja pela eliminação, seja pela aprovação, sendo desprovida de motivação a alegação genérica de não atendimento dos requisitos estabelecidos no edital. 3. Acrescente-se também que deve ser explicitado como é feito o processo de heteroidentificação e quais os requisitos a serem atendidos pelos concorrentes a vaga. A (des)classificação do candidato nessa etapa deve se firmar em avaliação de critérios objetivos e mediante análise individual da condição fenotípica da pessoa, a fim de garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que não se verifica no vertente caso. 4. Perante tais fatos, padece de vício resposta dada por banca de concurso em sede de recurso administrativo - sobre enquadramento ou não dos candidatos na condição de cotistas - cujo teor seja genérico e impreciso, haja vista que, em tal hipótese, o ato administrativo ofende a exigência legal de motivação, a qual determina que os atos que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, de forma específica. 5. Quanto à análise de renda, o motivo da primeira inabilitação foi baseada em uma única declaração de pessoa em situação de informalidade preenchida pelo genitor da candidata, como único provedor da família, e os extratos bancários apresentado, havendo o indeferimento das documentações por incompatibilidade entre a declaração apresentada e a movimentação bancária. 6. Na fase de recurso, contudo, o técnico que recebeu o recurso procedeu à consulta ao cadastro da Junta Comercial do Estado de São Paulo, site público de informações cadastrais, para ratificação do disposto pelo genitor de ser trabalhador informal, encontrando cadastro ativo de microempresa, gerando, assim, o indeferimento do recurso por não apresentação das informações de forma completa. Nada foi mencionado a respeito do primeiro fundamento para o indeferimento inicial. 7. A recorrente, portanto, sequer tinha conhecimento da questão concernente aos dados empresárias de seu pai para poder contrapô-la em seu recurso, o que evidencia cerceamento do direito de defesa. O ato administrativo, consequentemente, está eivado de vício e não pode prevalecer, sob pena de afronta ao devido processo legal. 8. Recurso especial parcialm ente provido, para anular os atos administrativos impugnados e determinar a sua renovação.
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