Decisão · STJ

STJ AREsp 2610947

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.172.127/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 626.543/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.094.944/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEOMAR SANTOS DE ALMEIDA JUNIOR contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior às fls. 931/933, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente recurso (fls. 938/941), a defesa alega, em síntese, que impugnou especificamente e em capítulos autônomos todos os fundamentos da decisão agravada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso pelo Colegiado para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 964/968). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.172.127/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 626.543/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.094.944/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022.
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