STJ AREsp 2696511
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS PELA CONCLUSÃO DE CURSO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ESPECIAL E DO SUBSEQUENTE AGRAVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 2. Embora regularmente intimada para sanar o vício, o recorrente não regularizou o feito, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados aos subscritores dos recursos em data posterior à interposição do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 115/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 198-199) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão que indeferiu o acréscimo de 1/3 (um terço) dos dias remidos pela conclusão do Módulo de Ciências da Natureza. O recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 203-209). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 222-225). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS PELA CONCLUSÃO DE CURSO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ESPECIAL E DO SUBSEQUENTE AGRAVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 2. Embora regularmente intimada para sanar o vício, o recorrente não regularizou o feito, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados aos subscritores dos recursos em data posterior à interposição do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 115/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.