STJ AREsp 2677592
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL E PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DO ÉDITO CONDENATÓRIO POPULAR NA VIA DO WRIT. PRISÃO PENA (TEMA N. 1.068/STF). POSTULAÇÃO MINISTERIAL EXTEMPORÂNEA E DISTINTA À CAUSA DE PEDIR HEROICA. INOVAÇÃO RECURSAL NOS ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. ORDEM CONCEDIDA À PACIENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FATOS NOVOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo (in casu, ao art. 93, IX, da CF/88) e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2. Não se olvida o Tribunal da Cidadania que a Suprema Corte, em recente sessão realizada pelo Tribunal Pleno, nos autos do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068/STF), sob a relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, assentou (por maioria dos pares) que - com base na interpretação sistêmica do art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88, c/c a higidez normativa do art. 492, I, "e", do CPP - a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença, sem ofensa ao primado da presunção de inocência e independentemente do apenamento cominado ser igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão. 3. Trata-se, por certo, de prisão (pena) imposta por "força de lei" (ex lege) e cuja eventual perquirição apelativa, por parte do condenado popular, afigura-se despida do (regular e ortodoxo) efeito "suspensivo", nos temos do art. 482, § 4º, do CPP, conjugado à inteligência da Súmula n. n. 267/STJ. 4. Pela dicção conjugada dos arts. 619 e 647, ambos do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses integrativas de incidência que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção (ontológica) jurídico-processual desta modalidade recursal, bem como do originário habeas corpus, garantia constitucional (pétrea) destinada a "salvaguardar" o direito fundamental da liberdade de locomoção do (a) paciente, e "não" os (paradoxalmente) anseios persecutórios da acusação. 5. In casu, ao se cotejar os fundamentos consignados no (derradeiro) acórdão recorrido, no sentido de que não se justificaria a expedição do decreto prisional, cuja natureza tratada (originariamente) no writ fora estritamente acautelatória ou processual (sem conotação de prisão "pena"), dessume-se - à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - a ausência do invocado ultraje ao art. 492, I, "e", do CPP, sob pena de vedada inovação recursal, com corolária supressão de instância (do Tribunal a quo) e inobservância ao (republicano e intransponível) princípio da colegialidade. 6. Logo, não logra amparo a alegação ministerial de que tais normas (constitutivas do Estado Democrático de Direito) não se aplicariam às ações autônomas de impugnação, cuja causa de pedir e o próprio pedido podem alçar extensão muito mais ampla do que a realizada em cognição primária. 7. Nesse contexto, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, deflui-se a ausência da embargada ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em "mero inconformismo" do Parquet com o desfecho do acórdão (local) que lhe fora desfavorável. 8. No tocante à (residual) aspiração ministerial, declinada ao restabelecimento da segregação cautelar da (ora) recorrida, sob o argumento de que a contemporaneidade - outrora reconhecida pelo Juízo de primeiro grau - ainda se afigura presente, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Tal assertiva deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local - na perspectiva de que, no caso em exame, além da circunstância de que a paciente estava respondendo ao processo em liberdade, não restou preenchido o pressuposto acautelatório da contemporaneidade, nos moldes dos arts. 282, § 6º, e 312, § 2º, ambos do CPP - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 10. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 11. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.495-1.504). Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, diante da cogência da aplicação do art. 492, inciso I, alínea "e" (e-STJ fl. 1.515), do CPP, com aplicabilidade imediata dada pelo plenário do STF, ao julgar o RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068/STF) (e-STJ fl. 1.519), ainda que na estreita via mandamental heroica. Não houve, assim, inovação recursal (e-STJ fl. 1.519), tampouco supressão de instância (e-STJ fl. 1.520) quanto à temática tergiversada, afeta à (possível) prisão automática e legal do (ora) recorrido, condenado pelo soberano Tribunal do Júri. Aduz, ainda, de forma subsidiária, no tocante à invocada negativa de vigência do art. 312 do CPP, que a constatação dos requisitos necessários ao restabelecimento do cárcere cautelar da increpada seria extraível da simples revaloração dos fatos e fundamentos expostos pelo juízo de primeiro grau (e-STJ fl. 1.525), sem correspondência à (ordinária) inteligência da Súmula n. 7/STJ. Roga, nessa extensão, pela residual repristinação da prisão de natureza cautelar, da ora recorrida, à luz dos novos fatos surgidos na Sessão Plenária - do STF - a corroborar sua contemporaneidade (e-STJ fl. 1.529). Ao cabo, alega subsistir a apontada ofensa ao art. 619 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88 (e-STJ fls. 1.526-1.527), sendo incorreta a aplicação analógica do enunciado de súmula 400 do STF ao presente caso (e-STJ fl. 1.528). Nessa ambiência, após reiterar as razões (meritórias) já explicitadas e rechaçadas por esta Relatoria, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para determinar, de forma sucessiva: a) o imediato cumprimento provisório da pena pela recorrida (e-STJ fl. 1.431); ou b) seja restabelecida a prisão preventiva decretada em desfavor da recorrida pelo juízo de primeiro grau (e-STJ fl. 1.431); ou, por fim, c) seja declarado nulo o aresto que julgou os embargos de declaração, determinando-se nova apreciação dos argumentos trazidos pelo Ministério Público em sede de aclaratórios (e-STJ fl. 1.431). O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 1.508). Contrarrazões não apresentadas pela parte adversa (e-STJ fls. 1.534). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL E PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DO ÉDITO CONDENATÓRIO POPULAR NA VIA DO WRIT. PRISÃO PENA (TEMA N. 1.068/STF). POSTULAÇÃO MINISTERIAL EXTEMPORÂNEA E DISTINTA À CAUSA DE PEDIR HEROICA. INOVAÇÃO RECURSAL NOS ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. ORDEM CONCEDIDA À PACIENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FATOS NOVOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo (in casu, ao art. 93, IX, da CF/88) e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2. Não se olvida o Tribunal da Cidadania que a Suprema Corte, em recente sessão realizada pelo Tribunal Pleno, nos autos do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068/STF), sob a relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, assentou (por maioria dos pares) que - com base na interpretação sistêmica do art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88, c/c a higidez normativa do art. 492, I, "e", do CPP - a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença, sem ofensa ao primado da presunção de inocência e independentemente do apenamento cominado ser igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão. 3. Trata-se, por certo, de prisão (pena) imposta por "força de lei" (ex lege) e cuja eventual perquirição apelativa, por parte do condenado popular, afigura-se despida do (regular e ortodoxo) efeito "suspensivo", nos temos do art. 482, § 4º, do CPP, conjugado à inteligência da Súmula n. n. 267/STJ. 4. Pela dicção conjugada dos arts. 619 e 647, ambos do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses integrativas de incidência que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção (ontológica) jurídico-processual desta modalidade recursal, bem como do originário habeas corpus, garantia constitucional (pétrea) destinada a "salvaguardar" o direito fundamental da liberdade de locomoção do (a) paciente, e "não" os (paradoxalmente) anseios persecutórios da acusação. 5. In casu, ao se cotejar os fundamentos consignados no (derradeiro) acórdão recorrido, no sentido de que não se justificaria a expedição do decreto prisional, cuja natureza tratada (originariamente) no writ fora estritamente acautelatória ou processual (sem conotação de prisão "pena"), dessume-se - à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - a ausência do invocado ultraje ao art. 492, I, "e", do CPP, sob pena de vedada inovação recursal, com corolária supressão de instância (do Tribunal a quo) e inobservância ao (republicano e intransponível) princípio da colegialidade. 6. Logo, não logra amparo a alegação ministerial de que tais normas (constitutivas do Estado Democrático de Direito) não se aplicariam às ações autônomas de impugnação, cuja causa de pedir e o próprio pedido podem alçar extensão muito mais ampla do que a realizada em cognição primária. 7. Nesse contexto, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, deflui-se a ausência da embargada ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em "mero inconformismo" do Parquet com o desfecho do acórdão (local) que lhe fora desfavorável. 8. No tocante à (residual) aspiração ministerial, declinada ao restabelecimento da segregação cautelar da (ora) recorrida, sob o argumento de que a contemporaneidade - outrora reconhecida pelo Juízo de primeiro grau - ainda se afigura presente, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Tal assertiva deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local - na perspectiva de que, no caso em exame, além da circunstância de que a paciente estava respondendo ao processo em liberdade, não restou preenchido o pressuposto acautelatório da contemporaneidade, nos moldes dos arts. 282, § 6º, e 312, § 2º, ambos do CPP - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 10. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 11. Agravo regimental não provido.