STJ HC 829313
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. JÚRI. NULIDADE. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recurso próprio, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício apenas quando a ilegalidade apontada for flagrante. 2. No caso dos autos, superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, para análise de tese de nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, é imprescindível a reexame do acervo fático-probatório do processo, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo na estreita via do habeas corpus. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por SÉRGIO MÁRCIO ROBERTO VIEIRA contra a decisão (fls. 1.460/1.463) que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que na hipótese de flagrante situação em prejuízo do paciente, é viável a utilização do mandamus como substitutivo de recurso próprio, principalmente quando não demandar análise probatória (fl. 1.473). Repisa a tese de nulidade de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, ante a contradição nas respostas dos jurados quanto aos quesitos da autoria delitiva. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 1.479/1.483). Contrarrazões (fls. 1.487/1.490). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. JÚRI. NULIDADE. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recurso próprio, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício apenas quando a ilegalidade apontada for flagrante. 2. No caso dos autos, superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, para análise de tese de nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, é imprescindível a reexame do acervo fático-probatório do processo, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo na estreita via do habeas corpus. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido.