STJ RHC 187692
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. CASSAÇÃO DOS JULGAMENTOS PROLATADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REALIZAR NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Em juízo, não se comprovou que a agravada, de fato, concordou com a entrada dos policiais no imóvel. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 3. Na espécie, o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso porque a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas e na suposta concordância da agravada com a entrada dos policiais, não comprovada em juízo, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática na qual dei provimento ao recurso em habeas corpus impetrado em favor de MARIA RAIMUNDA DE FARIAS DE MELO para, reconhecida a ilegalidade na invasão de domicílio e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento, como entender de direito. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada (e-STJ fls. 476/477): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA RAIMUNDA DE FARIAS DE MELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0809654-11.2023.8.14.0000). Depreende-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena privativa de liberdade de 11 anos de reclusão e 1.100 dias-multa, no valor mínimo unitário, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 . Nos termos da peça acusatória (e-STJ fl.31): Consta da peça informativa em anexo que, no dia 03 de novembro de 2020, às 12:30 hrs, as denunciadas NERIVALDA VIANA DE SOUZA e MARIA RAIMUNDA DE FARIAS MELO, mantinham em depósito entorpecente, tipo droga, em desacordo com determinações legais. Conforme depreende-se da leitura dos autos, na data e hora supracitada, uma guarnição policial recebeu denúncia anônima informando que o casal RAIMUNDA e NERIVALDA estariam comercializando entorpecentes na residência localizada na Travessa Ovidio Teles, neste município. Ato contínuo, os policiais diligenciaram até o local e constataram a veracidade dos fatos, visualizando uma aglomeração de pessoas na frente da residência, que ao constatar a chegada da viatura policial empreenderam fuga. Em seguida, com a autorização da denunciada NERIVALDA, os policiais entraram no local e realizaram buscas. No banheiro, dentro de um assoalho falso, encontraram 09 (nove) petecas de substância entorpecente, conhecida vulgarmente como maconha, pesando 90,5g, bem como 02 (duas) porções de Oxi de Cocaína, com peso de 19,3g. Ademais, na cozinha da residência foi encontrada 01 (uma) balança pequena, para pesar a droga e ainda, em busca pessoal na indiciada NERIVALDA, foi encontrado o valor de R$ 31,00 (trinta e um reais) em cédulas fracionadas, provenientes da venda dos entorpecentes. Diante dos fatos, a guarnição policial prendeu em flagrante delito a acusada NERIVALDA. a qual foi encaminhada à delegacia para adoção dos procedimentos legais. A Corte estadual denegou a ordem do habeas corpus impetrado em favor da recorrente, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. ): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE INCURSIONAMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência das Cortes de Justiça Estaduais, a prolação de sentença condenatória, prejudica o pedido de trancamento da ação penal, como se deu na espécie. 2. Ademais, ainda que assim não fosse, a invalidação do material probatório obtido no inquérito/ação penal por suposta invasão de domicílio demanda inevitável reexame de matéria fática, inadmissível na via estreita do habeas corpus, que pressupõe a existência de direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída e manifesta do constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. Hipótese em que a ilegalidade da aventada invasão de domicílio não restou prima facie comprovada, de modo que não há margem que autorize a declaração de ilicitude das provas obtidas pelos agentes policiais. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NATUREZA DEFINITIVA DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 4. É incabível em sede mandamental a pretensão de revogar suposta custódia preventiva, e, por conseguinte, substituí-la por cautelares diversas do art. 319, do CPP, quando a segregação decorre de sentença já passada em julgado, diante do caráter definitivo da pena aplicada. Precedentes do STF e STJ. 5. In casu, não há margem para incursionar nas teses de fundamentação inidônea da negativa dodireito de recorrer em liberdade, tampouco de eventual extensão de benefício concedido à corré em outra impetração, à vista da natureza provisória da custódia lá discutida, a evidenciar a ausência de similitude fático-processual exigida para a aplicação do art. 580 do CPP. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA CUSTÓDIA EM REGIME DOMICILIAR. ARGUMENTO VEICULADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE NÃO COGNOSCÍVEL POR AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA. 6. Não comporta conhecimento o pleito de cumprimento da custódia em regime domiciliar porquanto já deduzido em favor da coacta em prévia impetração, e ausentes novos elementos fáticos-probatórios que ensejem pronunciamento jurisdicional diverso. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU QUE RESPONDEU AO P R O C E S S O E M L I B E R D A D E . D E S N E C E S S I D A D E . I N T I M A Ç Ã O D O D E F E N S O R CONSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 7. Consoante entendimento placitado no âmbito da Suprema Corte, "em se tratando de acusado que respondeu em liberdade à ação penal originária, é dispensável a intimação pessoal quando da prolação da sentença condenatória, pois o art. 392, II, do CPP expressamente permite a intimação do réu ou de seu patrono constituído" (STF, AgRg no HC 17955/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, publicação: 14/05/2020), hipótese retratada nos autos, em que a paciente respondeu ao processo solta e a defensora por ela constituída foi regularmente intimada do édito condenatório. 8. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal) - (AgRg no HC n. 717.898/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 25/3/2022), de modo que a manifestação da parte externando seu desejo de recorrer às instâncias superiores não tem o condão de desqualificar o trânsito em julgado já operado, muito menos promover a reabertura de prazo recursal" (STJ, HC 748704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je: 29/08/2022). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. No presente recurso ordinário, sustenta a defesa que a apreensão da droga que fundamentou a ação penal é ilícita por derivação, uma vez que decorrente da entrada forçada em domicílio, desamparada de fundadas razões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 470/473). Nas razões do presente agravo, o Parquet Federal alega que "a análise do caso repousa nos fatos incontroversos que integram as decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias, especialmente no que diz respeito à possibilidade de busca domiciliar, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori." (e-STJ fl. 495). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. CASSAÇÃO DOS JULGAMENTOS PROLATADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REALIZAR NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Em juízo, não se comprovou que a agravada, de fato, concordou com a entrada dos policiais no imóvel. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 3. Na espécie, o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso porque a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas e na suposta concordância da agravada com a entrada dos policiais, não comprovada em juízo, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas. 5. Agravo regimental desprovido.