STJ HC 953276
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não deve ser conhecido do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022), notadamente no presente caso, em que não se vislumbra flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice, uma vez que a pena imposta ao ora agravante foi idoneamente fundamentada pela instância ordinária. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL RAKOV contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 101/105) Consta dos autos que o agravante, com o desprovimento da apelação defensiva em 24/10/2023 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, teve sua condenação mantida em 8 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no delito do art. 121, § 2º, inciso VI, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (feminicídio tentado), cometido em 8/7/2022. Na decisão agravada , não conheci do habeas corpus, por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal, e não vislumbrei ilegalidade a ser sanada de ofício quanto à escolha da fração de 1/3 de redução pela tentativa do delito, tendo em vista a expressa consignação, pelas instâncias ordinárias, de que o grau de avanço no "iter criminis foi elevadíssimo" (e-STJ fl. 29). Nas razões do presente agravo, a defesa reitera sua insurgência quanto à razão de redução da pena pela modalidade tentada, reafirmando, em suma, que o resultado morte ficou longe de se consumar no caso concreto, tendo o corte no pescoço da vítima sido superficial. Requer a reconsideração da decisão para a alteração do quantum de aumento da basilar ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não deve ser conhecido do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022), notadamente no presente caso, em que não se vislumbra flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice, uma vez que a pena imposta ao ora agravante foi idoneamente fundamentada pela instância ordinária. 2. Agravo regimental desprovido.