STJ HC 955365
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. DELITO IMPEDITIVO NÃO COMETIDO EM CONCURSO DE CRIMES. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA CORRESPONDENTE AO DELITO IMPEDITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024). No caso dos autos, não tendo a apenada cumprido 2/3 da pena do crime impeditivo, não faz jus ao indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA DOS SANTOS ROSSI em face de decisão de fls. 49/51, na qual a Presidência desta Corte Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado. A agravante sustenta que em se tratando de tráfico privilegiado, constata-se ilegalidade na invocação dos arts. 5º, 11 e 12 do Decreto n. 11.302/2022 como impeditivo à concessão do indulto. Alega que o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi reconhecido nas ações penais n. 0047458-73.2018.8.12.0001 e n. 0006022-97.2019.8.12.0002, não tendo sido, portanto, considerada reincidente, de modo que preenche os requisitos para ter as penas indultadas referentes às tais condenações. Diz que em relação a condenação referente aos autos 911348- 74.2023.8.12.0001 que seria de crime impeditivo, aduz que somente ocorreu em 12/1/2023 com sentença condenatória em 29/5/2023, não podendo ser utilizado para negar a aplicação do indulto. Requer o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal - MPF requer que se determine a intimação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul - MPMS, para que, querendo, apresente contraminuta aos termos do agravo regimental interposto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. DELITO IMPEDITIVO NÃO COMETIDO EM CONCURSO DE CRIMES. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA CORRESPONDENTE AO DELITO IMPEDITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024). No caso dos autos, não tendo a apenada cumprido 2/3 da pena do crime impeditivo, não faz jus ao indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. Agravo regimental desprovido.