STJ HC 955028
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM NÃO CONHECIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MATÉRIA QUE NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que não conheceu de habeas corpus substitutivo contra sentença condenatória com trânsito em julgado. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja concedido habeas corpus, visando à redução da pena na segunda fase da dosimetria e aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da dosimetria da pena e aplicação de causas de diminuição não enfrentadas pela instância de origem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF. 4. Inexiste flagrante ilegalidade nos autos que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória e a ausência de recurso de apelação pela defesa. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória, em respeito à segurança jurídica e à competência limitada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ademais, a matéria relativa à aplicação da causa de diminuição de pena do 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que sequer conheceu do writ lá impetrado, o que impede o conhecimento da questão por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto LUCAS BENITES contra decisão desta Relatoria que não conheceu do habeas corpus substitutivo (e-STJ, fls. 188/190). No presente recurso o agravante defende a admissibilidade do habeas corpus impetrado para corrigir ilegalidade flagrante, sustentando a possibilidade de concessão da ordem para aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) em favor do paciente. Requer a reconsideração da decisão ou provimento de seu recurso pelo colegiado, para reconhecimento do direito ao tráfico privilegiado em favor do paciente, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com aplicação da fração de diminuição em grau máximo, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ, fl. 200). O Ministério Público Estadual apresentou impugnação pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM NÃO CONHECIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MATÉRIA QUE NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que não conheceu de habeas corpus substitutivo contra sentença condenatória com trânsito em julgado. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja concedido habeas corpus, visando à redução da pena na segunda fase da dosimetria e aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da dosimetria da pena e aplicação de causas de diminuição não enfrentadas pela instância de origem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF. 4. Inexiste flagrante ilegalidade nos autos que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória e a ausência de recurso de apelação pela defesa. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória, em respeito à segurança jurídica e à competência limitada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ademais, a matéria relativa à aplicação da causa de diminuição de pena do 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que sequer conheceu do writ lá impetrado, o que impede o conhecimento da questão por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.