STJ HC 949745
PROCESSUALEXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. ExIGÊNCIA DE EXame criminológico. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico antes da progressão de regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional conturbado justifica a determinação de exame criminológico, à luz do art. 112 da LEP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos, não bastando a gravidade abstrata dos delitos ou a longa pena a cumprir. 4. A decisão de realizar exame criminológico foi fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena, incluindo a prática de infração disciplinar grave. 5. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não justificam, por si só, a realização de exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CR /1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CICERO DA SILVA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante aponta constrangimento ilegal decorrente da determinação judicial de retorno ao regime fechado, para realização de exame criminológico prévio à sua progressão ao regime mais brando. Assevera que as faltas não podem impedir a progressão por mais tempo do que preconiza o art. 112 da LEP, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena. Aduz que a gravidade abstrata da infração e a longa pena a cumprir são fundamentos inidôneos para a exigência da perícia. Ressalta que o mérito subjetivo deve se ater ao atestado de bom comportamento carcerário e ao histórico prisional, considerando o trabalho, estudo, leitura, práticas culturais e religiosas durante o cumprimento da pena. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que se delibere sobre o pedido de progressão. Mantida a decisão agravada, os autos me foram distribuídos para julgamento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. ExIGÊNCIA DE EXame criminológico. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico antes da progressão de regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional conturbado justifica a determinação de exame criminológico, à luz do art. 112 da LEP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos, não bastando a gravidade abstrata dos delitos ou a longa pena a cumprir. 4. A decisão de realizar exame criminológico foi fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena, incluindo a prática de infração disciplinar grave. 5. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não justificam, por si só, a realização de exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CR /1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023.