STJ HC 937281
PROCESSUALEXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Remição de pena. Aprovação NO ENCCEJA. supressão de instância. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteou a remição de 177 dias de pena por aprovação no ENCCEJA/2022. 2. O Tribunal de origem examinou pedido de remição por aprovações sucessivas no ENEM nos anos de 2020, 2021 e 2022, mas não houve menção ao requerimento do benefício pela aprovação no ENCCEJA/2022, conforme o pedido formulado no habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de nova remição de pena com base na aprovação no ENCCEJA/2022, não obstante a matéria não tenha sido tratada no acórdão estadual. III. Razões de decidir 4. A análise do habeas corpus foi obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância, pois o Tribunal de origem não apreciou a remição da pena por aprovação no ENCCEJA/2022. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Em face do obstáculo da supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, é incabível o exame, nesta Corte Superior, de matéria não discutida pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados diretamente na decisão. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017; STJ, AgRg no RHC n. 184.921/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 812.208/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 701.916/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 8/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS ROCHA FERNANDES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega que, ao contrário do que afirmado na decisão agravada, o Tribunal de origem analisou o pedido de remição pela aprovação no ENEM, oportunidade em que denegou o pleito pelo fato de ter concluído anteriormente o ensino médio pelo ENCCEJA. Aduz que a negativa se deu à consideração de que ambos exames possuem o mesmo fato gerador. Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Remição de pena. Aprovação NO ENCCEJA. supressão de instância. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteou a remição de 177 dias de pena por aprovação no ENCCEJA/2022. 2. O Tribunal de origem examinou pedido de remição por aprovações sucessivas no ENEM nos anos de 2020, 2021 e 2022, mas não houve menção ao requerimento do benefício pela aprovação no ENCCEJA/2022, conforme o pedido formulado no habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de nova remição de pena com base na aprovação no ENCCEJA/2022, não obstante a matéria não tenha sido tratada no acórdão estadual. III. Razões de decidir 4. A análise do habeas corpus foi obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância, pois o Tribunal de origem não apreciou a remição da pena por aprovação no ENCCEJA/2022. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Em face do obstáculo da supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, é incabível o exame, nesta Corte Superior, de matéria não discutida pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados diretamente na decisão. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017; STJ, AgRg no RHC n. 184.921/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 812.208/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 701.916/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.