STJ RHC 204556
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. Merecem destaque não apenas a grande quantidade de entorpecentes apreendida (206 kg de cocaína) como também as circunstâncias da prisão (transporte transnacional) e o modus operandi da conduta, "com a utilização de mergulhador profissional (no caso, o paciente) para a introdução da mercadoria em embarcações". 5. Tais circunstâncias, somadas à superveniência de sentença penal condenatória que estabeleceu a sanção em 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema, com vistas a evitar a recidiva criminosa e a interromper as atividades do grupo. 6. Em relação ao pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, cumpre registrar que a defesa não logrou comprovar que o recorrente é o único responsável pelo infante. Além de inexistir guarda judicialmente regulamentada, depreende-se dos autos que o relatório psicológico apresentado pela defesa foi solicitado pela genitora da criança. Ademais, o impetrante informa que os quatro avós estão vivos e têm condições de cuidar do neto. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUCAS VIEIRA DONATI alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 5019910-36.2024.4.04.0000. Nas razões do regimental, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. Merecem destaque não apenas a grande quantidade de entorpecentes apreendida (206 kg de cocaína) como também as circunstâncias da prisão (transporte transnacional) e o modus operandi da conduta, "com a utilização de mergulhador profissional (no caso, o paciente) para a introdução da mercadoria em embarcações". 5. Tais circunstâncias, somadas à superveniência de sentença penal condenatória que estabeleceu a sanção em 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema, com vistas a evitar a recidiva criminosa e a interromper as atividades do grupo. 6. Em relação ao pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, cumpre registrar que a defesa não logrou comprovar que o recorrente é o único responsável pelo infante. Além de inexistir guarda judicialmente regulamentada, depreende-se dos autos que o relatório psicológico apresentado pela defesa foi solicitado pela genitora da criança. Ademais, o impetrante informa que os quatro avós estão vivos e têm condições de cuidar do neto. 7. Agravo regimental não provido.