Decisão · STJ

STJ AREsp 2633390

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, a menção à Súmula n. 625/STJ ocorreu no mesmo contexto em que se sustentou a ofensa ao art. 168, inciso I do Código Tributário Nacional e não como tese autônoma e isolada dos demais argumentos da peça recursal, razão pela qual incabível a inadmissão do apelo nobre com fundamento na Súmula n. 518/STJ. Solução diversa seria aplicável, caso as razões de apelo nobre se amparassem apenas na suposta afronta de enunciado sumular, sem o apontamento preciso do dispositivo legal violado pela Corte de origem. 2. Ainda que o Colegiado estadual não tenha se pronunciado sobre o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tal circunstância é irrelevante para o deslinde do feito, no presente caso. A manifestação expressa do Tribunal local sobre a referida norma seria necessária caso a pretensão recursal dissesse respeito à necessidade de anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração a fim de se determinar a prolação de novo julgamento. No entanto, o art. 489 do Código de Processo Civil não compôs capítulo autônomo do apelo nobre, tendo sido mencionado apenas como reforço da própria tese relativa à necessidade de observância da Súmula n. 625/STJ. 3. Ao afastar a prescrição, a Corte de origem adotou premissa jurídica manifestamente contrária ao mais recente entendimento jurisprudencial deste Sodalício, firme no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito tributário, eventual requerimento administrativo formulado pelo Contribuinte não é hábil para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. 4 . Agravo interno provido a fim de conhecer e prover o recurso especial, declarando-se a prescrição da pretensão de repetição de indébito relativa aos pagamentos indevidos realizados em data anterior ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão da então Presidente deste Sodalício, sua Excelência a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 689-692). Na origem, cuida-se de ação de repetição de indébito, cujo pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 484-487). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo fazendário, em acórdão assim ementado (fl. 551): TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEQUÍVOCO O RECOLHIMENTO A MAIOR DO IMPOSTO, TEM LUGAR REPETIÇÃO CONCERNENTE AO LUSTRO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA. DEMANDA AFORADA APÓS O PRAZO QUINQUENAL, QUANTO A PARTE DOS CRÉDITOS. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICÁVEL A LEI FEDERAL N. 14.010/20, QUE DISCIPLINA RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO TOMADOR, NOS MOLDES DO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REPETIÇÃO DEVIDA, NO QUE TANGE AOS VALORES NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO, COM APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113, NO CÁLCULO DO MONTANTE RESTITUENDO. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, COM OBSERVAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL AJUSTADA EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A Parte Autora, ora Agravada opôs embargos declaração, os quais foram acolhidos parcialmente com a atribuição de efeitos infringentes. O referido aresto foi assim resumido (fl. 597): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E ERRO MATERIAL. APLICABILIDADE DO ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32 (REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL). IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE DO APONTADO ERRO, POIS AFASTADA A PARCIAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPETITÓRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POR CONTA DA OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. Novo recurso integrativo, desta feita, oposto pela Fazenda Pública, o qual foi rejeitado pelo Colegiado de origem (fls. 612-614). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Estado Recorrente sustentou que, ao afastar a prescrição parcial, a Corte estadual violou o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, pois estariam, sim, prescritos os créditos anteriores a 27/12/2016, sendo irrelevante o pedido administrativo realizado pela ora Agravada. No ponto, declinou os seguintes argumentos (fls. 568-573; grifos diversos do original): A pretensão do recorrido de repetir tributo supostamente recolhido de forma superior a devida encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Isso porque, conforme reconhecido na peça inicial e no v. acórdão recorrido, os recolhimentos se deram no período de outubro de 2015 a 06/2017, pelo Código 07978 e diante do reconhecimento administrativo do correto enquadramento, em 08/19, a requerente apresentou pedido administrativo de restituição (6017.2019/0047199-9). Dessa forma, verificou-se a prescrição parcial do pedido no tocante aos recolhimentos efetuados antes de 26/12/2016. Assim é, pois a autora somente ajuizou a presente demanda na data de 27/12/2021 e, portanto, com base no artigo 168 do CTN, a autora somente poderia requerer eventual repetição de valores recolhidos 5 anos antes, ou seja, a partir de 27/12/2016. Logo, verificou-se o decurso do prazo estabelecido no artigo168, I, do CTN para parte do pedido, uma vez que a demanda somente foi proposta em 27/12/2021. Nos termos do artigo 168 do CTN: .. Irrelevante que tenha havido pedido administrativo de restituição, nos termos da Súmula 625/STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art.168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. Neste ponto, cumpre citar o artigo 927, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: .. Como se vê, o v. acórdão impugnado não observou a Súmula nº 625 do STJ e nem ao menos justificou adequadamente o seu afastamento. A ausência de fundamentação configura afronta ao artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. .. E ainda que assim não se entendesse, conforme salientou o réu não houve a análise do mérito do pedido administrativo, já que foi indeferido por ILEGITIMIDADE DO REQUERENTE (CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE), motivo pelo qual não se aplica o artigo 169 do CTN que reza que apenas há suspensão do prazo quando houver DECISÃO QUE DENEGAR A RESTITUIÇÃO (análise de mérito). É certo que o direito à restituição do tributo cobrado indevidamente se extingue com o decurso do prazo de cinco (5) anos contados da data de extinção do crédito tributário (pagamento), conforme estabelecem os artigos 168, inc. I c/c 165, inc. I, ambos do Código Tributário Nacional. Por outro lado, é de se ressaltar que o acórdão, em sua fundamentação, citou jurisprudência do STJ de 2015 há muito já superada. .. Portanto, é de rigor a reforma do v. acórdão para que seja aplicada a regra do art. 168, inciso I, do CTN, reconhecendo-se, portanto, a prescrição parcial da pretensão repetitória. Apresentadas as contrarrazões (fls. 618-633), o apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 640-641), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 644-657), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 660-675). Em decisão monocrática (fls. 689-692), a então Presidente desta Corte, sua Excelência, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente agravo interno, a Fazenda Pública sustenta que (fls. 702-712; grifos diversos do original): A r. decisão ora agravada compreendeu que não havia prequestionamento da questão relativa ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e à Sumula nº 625/STJ. Também concluiu que não é cabível a interposição de recurso especial quando o acórdão impugnado contrariar o disposto em súmulas. Todavia, cabe destacar que o recurso especial foi interposto a fim de que seja reconhecida a ofensa, pelo v. acórdão recorrido, unicamente ao artigo 168, I, do Código Tributário Nacional. Colaciona-se trecho do recurso especial para melhor constatação (fls. 564 e 567 dos autos): .. Denota-se que no recurso especial interposto apenas o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional foi alegado como infringido. Referido dispositivo legal foi devidamente examinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da apelação, nos termos copiados a seguir (fls. 553 dos autos): .. Assim, a norma legal considerada como contrariada pelo v. acórdão foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem. .. Com relação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o agravante apenas fez alusão a aludido dispositivo legal no recurso especial para fundamentar que o acórdão impugnado, que não reconheceu a ofensa ao artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, estava a contrariar o entendimento firmado por esta C. Corte Superior. Não pretende a agravante que seja reconhecida, no recurso especial, qualquer violação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, mas apenas demonstrar que o v. acórdão deveria ter observado o entendimento desta C. Corte Superior acerca do prazo prescricional. Frise-se que a simples menção ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não prejudicou a fundamentação quanto à comprovada ofensa ao artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, logo, não era hipótese de não conhecimento do recurso especial. .. De acordo com o recente entendimento da C. Corte Superior, se as razões recursais são suficientes para demonstrar o cabimento do recurso especial, em observância aos princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas o recurso especial pode ser conhecido. Importante repisar que a referência ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não prejudicou a compreensão da controvérsia relativa ao artigo 168, I, do Código Tributário Nacional. Assim, merece ser julgado no mérito o recurso especial. No que concerne à Sumula nº 625/STJ, o recurso especial não foi interposto sob o argumento de sua violação. Vale copiar novamente o embasamento para a interposição de recurso especial (fls. 567): .. Tal como já demonstrado, o recurso especial foi interposto a fim de que seja reconhecida a ofensa, pelo v. acórdão recorrido, unicamente ao artigo 168, I, do Código Tributário Nacional. A Súmula nº 625 foi utilizada no recurso especial para reforçar a ofensa ao artigo 168, I, do Código Tributário Nacional pelo v. acórdão impugnado haja vista o entendimento firmado por esta C. Corte acerca da matéria trazida no apelo especial. .. Depreende-se que a indicação da Súmula nº 625/STJ no recurso especial serviu apenas de amparo aos fundamentos trazidos pelo agravante, e não como o dispositivo infringido pela instância ordinária. Cumpre ressaltar que a transcrição de súmulas e julgados é prática comum nos recursos e tem por finalidade corroborar a tese defendida pelas partes. Quanto à questão do prequestionamento, por ter sido a Súmula nº 625, como dito, apenas citada para embasar as razões do agravado, prescindível seria a análise de seu conteúdo. .. Logo, não obstante tenha sido feita pelo agravante, no recurso especial, alusão à Súmula nº 625/STJ, tal ocorrência teve somente o intuito de fortalecer as razões do recurso especial. Mesmo assim, a referida súmula foi devidamente prequestionada posto que objeto de exame pela instância anterior . .. As razões apresentadas são mais que suficientes à compreensão da controvérsia, sendo certo que a Municipalidade indicou, na sua fundamentação, precisamente o vício incorrido pelo aresto recorrido e a norma violada (168, I, do Código Tributário Nacional). .. Face a tudo quanto disposto, cabe destacar que todos os julgados utilizados, pela r. decisão agravada, para amparar o não conhecimento do recuso especial, não são aplicáveis ao presente caso tendo em vista que a Municipalidade indicou apenas o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional como violado, que foi devidamente prequestionado. Necessária, pois, é a reforma da r. decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial Postula, assim, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e, integralmente, provido o apelo nobre. A Agravada apresentou contraminuta (fls. 719-732) e, não tendo havido a retratação da decisão agravada, os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, a menção à Súmula n. 625/STJ ocorreu no mesmo contexto em que se sustentou a ofensa ao art. 168, inciso I do Código Tributário Nacional e não como tese autônoma e isolada dos demais argumentos da peça recursal, razão pela qual incabível a inadmissão do apelo nobre com fundamento na Súmula n. 518/STJ. Solução diversa seria aplicável, caso as razões de apelo nobre se amparassem apenas na suposta afronta de enunciado sumular, sem o apontamento preciso do dispositivo legal violado pela Corte de origem. 2. Ainda que o Colegiado estadual não tenha se pronunciado sobre o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tal circunstância é irrelevante para o deslinde do feito, no presente caso. A manifestação expressa do Tribunal local sobre a referida norma seria necessária caso a pretensão recursal dissesse respeito à necessidade de anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração a fim de se determinar a prolação de novo julgamento. No entanto, o art. 489 do Código de Processo Civil não compôs capítulo autônomo do apelo nobre, tendo sido mencionado apenas como reforço da própria tese relativa à necessidade de observância da Súmula n. 625/STJ. 3. Ao afastar a prescrição, a Corte de origem adotou premissa jurídica manifestamente contrária ao mais recente entendimento jurisprudencial deste Sodalício, firme no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito tributário, eventual requerimento administrativo formulado pelo Contribuinte não é hábil para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. 4 . Agravo interno provido a fim de conhecer e prover o recurso especial, declarando-se a prescrição da pretensão de repetição de indébito relativa aos pagamentos indevidos realizados em data anterior ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação.
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