STJ EAREsp 2235050
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO. AVISO DE MIRANDA - VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA PELA CORTE LOCAL - SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. O Superior Tribunal Federal, no bojo do HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões a serem devidamente justificadas a posteriori. No caso, inescapável a conclusão da inexistência de flagrante ilegalidade, tendo em vista que a Corte de origem consignou que houve autorização para ingresso - afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. 3. A obrigação de informar quanto ao direito ao silêncio ocorre quando do interrogatório do réu, em sede inquisitorial e judicial, conforme entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.308.317/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, D Je de 23/8/2024. 4. A fundamentação para a condenação pelo crime de tráfico de drogas teve por base diversos elementos de prova, de modo que, para desconstituí-los, seria necessária a imersão na análise fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ. 5. A questão relativa à existência de um único crime entre os fatos apurados nestes autos e os fatos apurados nos autos do processo n.º 1507748-92.2018.8.26.0320 já foi analisada e afastada por esta Corte no HC 721.850/SP. Não é possível a reapreciação da matéria, com trânsito em julgado em 30.03.2022. 6. A apreensão de grande quantidade de droga (286 Kg de maconha), petrechos utilizados na traficância e utilização de uma residência para guarda dos entorpecentes, são circunstâncias que, em conjunto, demonstram a dedicação à atividade criminosa, sendo inaplicável a minorante do tráfico privilegiado. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHANLLEY FERREIRA GOMES, contra decisão de minha lavra, na qual conheci do agravo em recurso especial, para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, apenas para absolver o recorrente do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. No presente agravo regimental (e-STJ fls. 952/974), a defesa sustenta, preliminarmente, não estarem presentes os requisitos que autorizam o julgamento monocrático do recurso. No mérito, repisando alegações já postas em seu recurso especial, insiste na ilegalidade da busca domiciliar que resultou na apreensão de drogas na residência do corréu Eduardo Henrique Ferreira da Silva. Reafirma, no ponto, que "os policiais ingressaram no imóvel sem autorização e com base unicamente em uma informação anônima, sem realizar diligências prévias que corroborasse essa informação" (e-STJ fl. 955) e que a autorização concedida pela mãe do corréu para ingresso no imóvel adjacente seria inválida, pois o imóvel não lhe pertencia. Aduz que o exame da alegação não demandaria reexame de provas, pois a tese pode ser analisada pela simples leitura do acórdão do Tribunal de Justiça. Insiste, ainda, na violação aos arts. 155 e 157 do Código Penal decorrente do fato de que a condenação estaria calcada em suposta confissão informal do corréu, durante o flagrante, de que as drogas apreendidas pertenceriam ao ora agravante, sem que o corréu tivesse sido advertido pelos policiais de seu direito ao silêncio e sem que tal confissão tenha sido confirmada em juízo. Volta a afirmar, no particular, que "Afastadas essas provas, o único indício que resta é a semelhança entre as drogas apreendidas no dia dos fatos com as apreendidas com o agravante no dia anterior" (e-STJ fl. 965), o que, no entender da defesa, não constitui indício suficiente para justificar a condenação. Retoma, também, a tese da existência de um único crime, uma vez que o o agravante havia sido preso em flagrante no mesmo local um dia antes dos fatos, pelo mesmo crime. Por fim, alega que, ao referendar a impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado no caso concreto, a decisão agravada teria feito alusão a elementos não mencionados na sentença, o que teria configurado a realização de reexame de provas em prejuízo do agravante. No mais, reaviva a tese de que a quantidade de drogas, por si só, não justifica o afastamento da minorante. Requer, assim: "a) seja o agravo conhecido e provido; b) seja reconhecida a violação ao artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se a ilegalidade da busca e apreensão realizada sem autorização e, consequentemente, a ilicitude das provas obtidas diretamente ou por derivação; c) seja reconhecida a violação aos artigos 155 e 157 do Código de Processo Penal, reconhecendo-se a nulidade da confissão informal, obtida sem a prévia advertência quanto ao direito ao silêncio. d) seja reconhecida a violação aos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvendo o agravante em relação ao crime de tráfico de drogas, em razão da insuficiência de provas produzidas sob o crivo do contraditório; e) seja reconhecida a violação ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo-se a existência de um único crime entre os fatos apurados nestes autos e os fatos apurados nos autos do processo n. 1507748-92.2018.8.26.0320; f) seja reconhecida a violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo-se o tráfico privilegiado para aplicar a respectiva redução de pena" (e-STJ fl. 973). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO. AVISO DE MIRANDA - VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA PELA CORTE LOCAL - SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. O Superior Tribunal Federal, no bojo do HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões a serem devidamente justificadas a posteriori. No caso, inescapável a conclusão da inexistência de flagrante ilegalidade, tendo em vista que a Corte de origem consignou que houve autorização para ingresso - afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. 3. A obrigação de informar quanto ao direito ao silêncio ocorre quando do interrogatório do réu, em sede inquisitorial e judicial, conforme entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.308.317/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, D Je de 23/8/2024. 4. A fundamentação para a condenação pelo crime de tráfico de drogas teve por base diversos elementos de prova, de modo que, para desconstituí-los, seria necessária a imersão na análise fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ. 5. A questão relativa à existência de um único crime entre os fatos apurados nestes autos e os fatos apurados nos autos do processo n.º 1507748-92.2018.8.26.0320 já foi analisada e afastada por esta Corte no HC 721.850/SP. Não é possível a reapreciação da matéria, com trânsito em julgado em 30.03.2022. 6. A apreensão de grande quantidade de droga (286 Kg de maconha), petrechos utilizados na traficância e utilização de uma residência para guarda dos entorpecentes, são circunstâncias que, em conjunto, demonstram a dedicação à atividade criminosa, sendo inaplicável a minorante do tráfico privilegiado. 7. Agravo regimental não provido.