Decisão · STJ

STJ HC 957408

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-30publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROCESSOS EM ANDAMENTO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/19. CELEBRAÇÃO CABÍVEL SE FORMULADO PEDIDO PELA DEFESA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a superveniência do julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal e dos Recursos Especiais n. 1.890.343/SC e 1.890.344/RS por esta Corte Superior, fixou-se a tese no sentido de que "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação". 2. Na hipótese, não requerida expressamente pela defesa a aplicação do acordo de não persecução penal antes do trânsito em julgado, mostra-se incabível a pretensão defensiva de celebração do acordo de não persecução penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER MENDES SOUSA MANHÃES contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, que possível a aplicação do acordo de não persecução penal à hipótese, afirmando que requereu, por mais de uma vez antes do trânsito em julgado, a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento do ANPP. Tais pedidos, no entanto, não foram sequer apreciados pelo juízo de origem, o que constitui um descumprimento do direito processual do réu (e-STJ fl. 87). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROCESSOS EM ANDAMENTO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/19. CELEBRAÇÃO CABÍVEL SE FORMULADO PEDIDO PELA DEFESA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a superveniência do julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal e dos Recursos Especiais n. 1.890.343/SC e 1.890.344/RS por esta Corte Superior, fixou-se a tese no sentido de que "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação". 2. Na hipótese, não requerida expressamente pela defesa a aplicação do acordo de não persecução penal antes do trânsito em julgado, mostra-se incabível a pretensão defensiva de celebração do acordo de não persecução penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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