Decisão · STJ

STJ HC 852351

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Perda do cargo como efeito específico da condenação. Questão que não guarda, direta ou indiretamente, relação com a liberdade de locomoção do agravante. Impropriedade do manejo do habeas corpus para discutir a questão. Precedentes" (RHC 127758 AgR, relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, processo eletrônico DJe-042 divulgado em 4/3/2016, publicado em 7/3/2016). 2. Sobre a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação pelo delito de corrupção passiva, consigne-se que demandaria extenso revolvimento de acervo fático-probatório a desconstituição das 25 averiguações funcionais instauradas em desfavor do agravante, bem como das planilhas apreendidas em sua residência que demonstraram o recebimento de vantagens indevidas para que não praticasse atos de ofício na repressão de jogos de azar ou de traficância de entorpecentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de MARCELO AUGUSTO AFONSO contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fls. 384/386): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO AUGUSTO AFONSO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0010589-37.2019.8.26.0050, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 205/207): APELAÇÃO CRIMINAL Organização criminosa, corrupção passiva e concussão Alegação de nulidade por falta de análise das preliminares suscitadas Inocorrência Questões fundamentadamente afastadas por decisão anterior à sentença Desnecessidade da integral transcrição das interceptações telefônicas, devidamente autorizadas judicialmente - Inexistência de ilegalidade ao acesso do conteúdo do whatsapp Autorização de apreensão do aparelho que pressupõe permissão de acesso aos dados que estão ali armazenados Perícia desnecessária Defesa que não se desincumbiu de demonstrar qualquer irregularidade na conservação dos elementos informativos obtidos durante o processo investigativo Preliminares rejeitadas. APELAÇÃO CRIMINAL Organização criminosa Absolvição por ausência do requisito objetivo previsto no artigo Io, § Io, da Lei 12.850/13, que prevê a presença de quatro integrantes para a caracterização de organização criminosa Hipótese em que restou admitida a associação de apenas 02 dos acusados Absolvição mantida Recurso ministerial desprovido. APELAÇÃO CRIMINAL Corrupção passiva Artigo 317, § Io, por diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos Código Penal Absolvição em Primeiro Grau com relação aos acusados Júlio, Paulo e Vania Recuso ministerial pleiteando a condenação nos termos da denúncia Ausência de elementos contundentes de prova capaz de identificar condutas específicas dos Acusados para permitir a prática dos ilícitos descritos na denúncia Absolvição mantida Recurso ministerial desprovido. APELAÇÃO CRIMINAL Artigo 316, do Código Penal Absolvição em Primeiro Grau da imputação dirigida a Marcelo e Rogério Ausência de elementos seguros de prova quanto à prática do crime Prova oral segura nesse sentido Recurso ministerial desprovido. APELAÇÃO CRIMINAL - Art. 273, § 1º-B, incisos II e II, do Código Penal Materialidade e autoria comprovadas. Elementos suficientes para caracterizar o tipo penal Inquestionável o liame estabelecido entre o Apelante e as substâncias apreendidas Crime formal Precedentes Condenação mantida Reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 Tema de Repercussão Geral nº 1003, do Supremo Tribunal Federal Aplicação das penas previstas em abstrato para o delito do tráfico de drogas Redimensionamento das penas Aplicação do privilégio previsto no § 4o, do artigo 33, da Lei 11.343/06, na fração máxima Acusado primário, sem antecedentes criminais Ausência de fundamentação para fixação do valor do dias-multa acima do mínimo Redução devida Regime inicial aberto de rigor ante a quantidade de pena imposta e circunstâncias judiciais favoráveis Pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos Recurso defensivo (Júlio) parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL Corrupção passiva Artigo 317, § Io, por diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos Código Penal Condenação de Marcelo e Rogério em Primeiro Grau Materialidade e autoria comprovadas Prova segura no sentido de que os Acusados solicitavam e recebiam valores pagos por proprietários de máquinas de jogo de azar e, em decorrência, deixavam de praticar atos de ofício consistentes na repressão de tais atividades ilícitas Condenação mantida Penas bem dosadas Ausência de fundamentação para fixação do valor do dias-multa acima do mínimo Redução devida Regime aberto Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Efeitos extrapenais Perda do cargo público Admissibilidade Pena privativa de liberdade aplicada superior a 01 ano Crimes praticados com violação de dever para com a Administração Pública Inteligência do art. 92, I, alínea "a", do Código Penal Recursos defensivos parcialmente providos e desprovido o recurso ministerial. No presente writ, a defesa repisa as alegações originárias acerca da necessidade de absolvição do paciente por nulidade das provas que ampararam a condenação e, por conseguinte, de afastamento da pena de perda do cargo público, bem como das teses subsidiárias de redução do aumento pela continuidade delitiva e substituição da pena privativa por restritivas de direitos. Requer, assim (e-STJ fl. 36): Diante do exposto, requer guarida a preliminar arguida, sendo conhecido, tendo em vista que não houve trânsito em julgado do referido feito, requer a Vossa(s) Excelência(s), estando presente o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", a concessão da LIMINAR, para absolver o paciente da imputação de corrupção passiva, com consequente anulação da imposição da perda do cargo publico. Por dever de ofício, caso assim ando guarida a tese subsidiária, para aplicar o aumento de pena no mínimo legal referente à continuidade delitiva e a aplicação do contido no art. 44 do C. Penal e com base no HC 97.256 do STF. Visto que a probabilidade de dano será irreparável, e após as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que seja julgado procedente a presente ação, para cessar o constrangimento ilegal, absolvendo o paciente e restabelecendo ao seu cargo, como medida de Justiça. Liminar indeferida (e-STJ fl. 269). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 365/367). É o relatório. No presente agravo, alega a parte que não há provas da prática de corrupção e que seria ilegal a condenação à perda automática do cargo público. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 408). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Perda do cargo como efeito específico da condenação. Questão que não guarda, direta ou indiretamente, relação com a liberdade de locomoção do agravante. Impropriedade do manejo do habeas corpus para discutir a questão. Precedentes" (RHC 127758 AgR, relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, processo eletrônico DJe-042 divulgado em 4/3/2016, publicado em 7/3/2016). 2. Sobre a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação pelo delito de corrupção passiva, consigne-se que demandaria extenso revolvimento de acervo fático-probatório a desconstituição das 25 averiguações funcionais instauradas em desfavor do agravante, bem como das planilhas apreendidas em sua residência que demonstraram o recebimento de vantagens indevidas para que não praticasse atos de ofício na repressão de jogos de azar ou de traficância de entorpecentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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