STJ RHC 201417
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. Limitou-se o recorrente a reiterar as razões apresentadas desde a interposição do recurso ordinário, sem trazer nenhum argumento novo capaz de infirmar o fundamento utilizado pela decisão agravada. 3. A Corte de origem não apreciou a irresignação trazida no recurso ordinário interposto nesta Instância Superior, visto que tão somente, em acréscimo às razões ali apresentadas, mencionou que a eventual interposição de recurso cabível não possui efeito suspensivo, para fins de obstar o prosseguimento do rito regular de julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Nada decidiu o Tribunal a quo acerca do cabimento da tese ali aventada, de modo que resta inviável fazê-lo esta Corte Superior, sob pena de atuação em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO GOMES contra a decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus. Em suas razões recursais, o agravante alega, em apertada síntese, que todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. Argumenta que a submissão do réu ao Tribunal do Júri, antes do trânsito em julgad o da sentença de pronúncia, viola o direito do recorrente, configurando constrangimento ilegal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo Colegiado, para que o habeas corpus seja conhecido, apreciando-se liminarmente o pleito e, no mérito, reformando integralmente o acórdão coator. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná aduz, em suma, que a pendência de recurso perante os Tribunais Superiores não impede a submissão do réu ao Tribunal do Júri, pugnando, ao final pelo não provimento do presente agravo regimental. O Ministério Público Federal, por seu turno, requereu o não provimento do presente recurso, reiterando a fundamentação da decisão ora agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. Limitou-se o recorrente a reiterar as razões apresentadas desde a interposição do recurso ordinário, sem trazer nenhum argumento novo capaz de infirmar o fundamento utilizado pela decisão agravada. 3. A Corte de origem não apreciou a irresignação trazida no recurso ordinário interposto nesta Instância Superior, visto que tão somente, em acréscimo às razões ali apresentadas, mencionou que a eventual interposição de recurso cabível não possui efeito suspensivo, para fins de obstar o prosseguimento do rito regular de julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Nada decidiu o Tribunal a quo acerca do cabimento da tese ali aventada, de modo que resta inviável fazê-lo esta Corte Superior, sob pena de atuação em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.