STJ HC 944703
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHOS DIRETOS E RELATOS DE CONFISSÃO DOS ACUSADOS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo. Os agravantes alegam inexistência de prova suficiente de autoria para justificar a pronúncia, sustentando que a decisão está baseada em testemunhos de "ouvir dizer". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em análise: (i) se a decisão de pronúncia foi adequadamente fundamentada em provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal; (ii) se a alegação de utilização de provas de "ouvir dizer" poderia ser apreciada diretamente nesta Corte, à luz da regra de competência e da necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem constatou a existência de prova da materialidade do crime (laudos periciais) e indícios suficientes de autoria, com base em depoimentos prestados sob o crivo do contraditório. Testemunhas relataram confissões diretas dos acusados e circunstâncias que vinculam os recorrentes ao crime. 4. Não foi apreciada no Tribunal de origem a alegação específica de que a pronúncia estaria baseada exclusivamente em provas "ouvir dizer". Assim, conhecer diretamente dessa matéria configuraria supressão de instância, o que é vedado, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 5. Nos termos do art. 413 do CPP, a pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria, e não um juízo de certeza, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural das causas dolosas contra a vida. 6. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, não há motivos para concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ASSIS SANTANA DA FROTA e GERMANO CONRADO DA SILVA FILHO, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 341/343). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão afirmando, para tanto, que "evidencia-se que a pronúncia dos recorrentes constitui flagrante ilegalidade, uma vez que não foram produzidas provas suficientes de autoria, requisito indispensável para a admissibilidade da acusação à fase do júri, conforme disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal". Prossegue, afirmando que "a decisão de pronúncia tomou por base depoimentos cobertos de incertezas quanto à autoria do crime. Os testemunhos prestados limitam-se a informações de "ouvir dizer", sem que qualquer das testemunhas tenha presenciado os fatos" (e-STJ fls.154). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja o paciente despronunciado, quer seja pela falta de materialidade, quer seja pelo fato de que a pronúncia se deu amparada em "testemunhos de ouvi dizer" (e-STJ fls. 152/156). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Rondônia posta-se pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (e-STJ fls. 366/372). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHOS DIRETOS E RELATOS DE CONFISSÃO DOS ACUSADOS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo. Os agravantes alegam inexistência de prova suficiente de autoria para justificar a pronúncia, sustentando que a decisão está baseada em testemunhos de "ouvir dizer". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em análise: (i) se a decisão de pronúncia foi adequadamente fundamentada em provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal; (ii) se a alegação de utilização de provas de "ouvir dizer" poderia ser apreciada diretamente nesta Corte, à luz da regra de competência e da necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem constatou a existência de prova da materialidade do crime (laudos periciais) e indícios suficientes de autoria, com base em depoimentos prestados sob o crivo do contraditório. Testemunhas relataram confissões diretas dos acusados e circunstâncias que vinculam os recorrentes ao crime. 4. Não foi apreciada no Tribunal de origem a alegação específica de que a pronúncia estaria baseada exclusivamente em provas "ouvir dizer". Assim, conhecer diretamente dessa matéria configuraria supressão de instância, o que é vedado, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 5. Nos termos do art. 413 do CPP, a pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria, e não um juízo de certeza, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural das causas dolosas contra a vida. 6. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, não há motivos para concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.