STJ REsp 2157225
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL. impossibilidade de condenação simultânea. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DETRAÇÃO APLICADA PARA O ABRANDAMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, com lastro na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese defensiva de impossibilidade de condenação simultânea, de incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pleito absolutório e de impossibilidade de abrandamento prisional pela detração, pois já considerada na sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto a impossibilidade de condenação simultânea pelos artigos 297 e 304 do CP, se incide o óbice da Súmula 7 quanto à tese de ausência de provas sobre a autoria e materialidade delitivas e se é possível mudar o regime inicial com lastro no benefício da detração. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância. 4. A comprovação da autoria e materialidade delitiva atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. O agravante já foi beneficiado pela detração na ocasião da fixação do regime inicial semiaberto, pois, no caso, seria cabível o fechado, haja vista a existência de circunstância judicial negativa e da reincidência do réu, a despeito da fixação da pena em menos de 4 anos de reclusão, consoante explanado na sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. "Não se conhece do recurso especial quando ausente prequestionamento da matéria pela instância ordinária. 2. A reversão da conclusão da instância ordinária acerca da suficiências das provas para a condenação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ 3. O agravante já foi beneficiado pela detração na fixação do regime inicial semiaberto, pois o regime cabível seria o fechado, ante as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência do réu". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304; e CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.264.086/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ VALIM contra decisão de fls. 303/310, de minha relatoria, em que conheci em parte do seu recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento. No presente regimental (fls. 315/326), a defesa sustenta, inicialmente, que agravante foi equivocadamente condenado pelos delitos previstos nos arts. 297 e 304 do Código Penal. Aduz que o agente que praticar as condutas de falsificar e usar documento falso deve responder por apenas um delito, sob pena de indevido bis in idem e violação ao princípio da proporcionalidade, o que não foi considerado pelas instâncias ordinárias. Defende, assim, que o agravante deve ser responsabilizado apenas pelo crime de uso de documento falso. Alega, ademais, a possibilidade de abrandamento do regime prisional com lastro na aplicação do instituto da detração, em razão de o agravante ter permanecido preso provisoriamente por 9 meses. Assinala que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, sendo de menor potencial ofensivo, além de a pena imposta ser significativamente inferior a 4 anos. Salienta que as matérias foram devidamente prequestionadas pela instância ordinária, bem como que não há que se falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL. impossibilidade de condenação simultânea. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DETRAÇÃO APLICADA PARA O ABRANDAMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, com lastro na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese defensiva de impossibilidade de condenação simultânea, de incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pleito absolutório e de impossibilidade de abrandamento prisional pela detração, pois já considerada na sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto a impossibilidade de condenação simultânea pelos artigos 297 e 304 do CP, se incide o óbice da Súmula 7 quanto à tese de ausência de provas sobre a autoria e materialidade delitivas e se é possível mudar o regime inicial com lastro no benefício da detração. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância. 4. A comprovação da autoria e materialidade delitiva atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. O agravante já foi beneficiado pela detração na ocasião da fixação do regime inicial semiaberto, pois, no caso, seria cabível o fechado, haja vista a existência de circunstância judicial negativa e da reincidência do réu, a despeito da fixação da pena em menos de 4 anos de reclusão, consoante explanado na sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. "Não se conhece do recurso especial quando ausente prequestionamento da matéria pela instância ordinária. 2. A reversão da conclusão da instância ordinária acerca da suficiências das provas para a condenação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ 3. O agravante já foi beneficiado pela detração na fixação do regime inicial semiaberto, pois o regime cabível seria o fechado, ante as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência do réu". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304; e CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.264.086/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.