Decisão · STJ

STJ RHC 205785

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-10publicado em 2024-12-23
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Busca e apreensão. Denúncia anônima. Inexistência de nulidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade na busca e apreensão e ilicitude das provas obtidas. 2. O agravante foi denunciado por falsificação de documento público e posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, com base em diligências policiais realizadas após denúncia anônima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada com base em denúncia anônima, sem mandado judicial, configura nulidade e ilicitude das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada destacou que as diligências policiais foram regularmente empreendidas após denúncia anônima, com apreensão de arma de fogo e documentos suspeitos, não havendo nulidade no auto de prisão em flagrante. 5. A jurisprudência do STF e do STJ admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas. 6. A via do habeas corpus não é adequada para análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório, como a alegação de insuficiência probatória ou negativa de autoria. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita em caso de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões. 2. A via do habeas corpus não é adequada para análise de nulidade de provas que demandem revolvimento fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 301 a 310. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 769.654/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado como supostamente incurso nos artigos 297 do Código Penal e 12 da Lei n. 10.826/2003 (falsificação de documento público e posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido). Nas razões do presente recurso, a defesa repisa fundamentos expendidos no recurso ordinário, sustentando, no seu entender, a ocorrência de nulidade na busca e apreensão e ilicitude das provas obtidas. Alega que o flagrante encontra-se manifestamente ilegal, vez que os policiais militares realizaram a busca e apreensão, em tese, por denúncia anônima, sem mandado judicial, sem autorização da proprietária/moradora do imóvel e em virtude de crime diverso do mandado de prisão. Afirma que, no caso em análise, houve desvio de finalidade na execução do ato, resultando em uma busca investigativa dentro do lar, dissociada da captura do réu, ora agravante. Assere que pouco importa neste caso se da busca e apreensão realizada de forma, em tese, ilegal resultaram em elementos úteis ou não para a persecução penal, isso porque a validade da investigação, no seu entender, não está condicionada ao resultado, mas à observância do devido processo legal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, reconhecendo a nulidade da busca e apreensão e consequentemente a ilicitude das provas obtidas. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 238. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Busca e apreensão. Denúncia anônima. Inexistência de nulidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade na busca e apreensão e ilicitude das provas obtidas. 2. O agravante foi denunciado por falsificação de documento público e posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, com base em diligências policiais realizadas após denúncia anônima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada com base em denúncia anônima, sem mandado judicial, configura nulidade e ilicitude das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada destacou que as diligências policiais foram regularmente empreendidas após denúncia anônima, com apreensão de arma de fogo e documentos suspeitos, não havendo nulidade no auto de prisão em flagrante. 5. A jurisprudência do STF e do STJ admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas. 6. A via do habeas corpus não é adequada para análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório, como a alegação de insuficiência probatória ou negativa de autoria. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita em caso de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões. 2. A via do habeas corpus não é adequada para análise de nulidade de provas que demandem revolvimento fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 301 a 310. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 769.654/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik.
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