STJ EAREsp 2739181
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Súmula 182 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, devido à ausência de impugnação do obstáculo da Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado a penas de detenção e multa, além da suspensão do direito de dirigir, pelos delitos previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal, com reconhecimento do concurso material de crimes. 3. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento ao apelo da defesa, que interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, § 3º, do Código Penal e ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, apontando insuficiência probatória e incorreta fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a defesa não refutou concretamente, nas razões do agravo em recurso especial, o empecilho da Súmula 83 do STJ, conforme exigido. 6. A defesa não demonstrou a inaplicabilidade dos julgados elencados pela Corte de origem ou a superação deles por jurisprudência mais recente, falhando em observar o princípio da dialeticidade. 7. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, resultando no desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ser efetiva, específica e fundamentada, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa deve demonstrar a inaplicabilidade ou superação dos julgados que fundamentam a aplicação da Súmula n. 83 do STJ para afastar o óbice à admissibilidade do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.387.034/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR SILVA GARCIA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo pelo óbice da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação do obstáculo da Súmula n. 83, STJ (fls. 552-553). Consta nos autos que o Agravante foi condenado a 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, além da suspensão do direito de dirigir por dois meses, pelo delito do art. 306 do Código Brasileiro de Trânsito; e a 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, pelo crime do art. 330 do Código Penal. Reconhecido o concurso material de crimes, as sanções ficaram sedimentadas em 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime semiaberto, e 23 (vinte e três) dias-multa e suspensão do direito de dirigir por dois meses (fls. 314). O Tribunal de justiça de origem negou provimento ao apelo da Defesa (fls. 416-421). Nas razões do recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional, a Defesa aponta violação ao art. 33, § 3º, do Código Penal; e ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 446). Alega, em suma, insuficiência probatória para condenar o Réu (fls. 447-451) e incorreta fixação do regime semiaberto (fls. 451-453). Apresentadas as contrarrazões (fls. 460-470), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 486-490). A Defesa interpôs agravo (fls. 497-511), que não foi conhecido pela Presidência desta Corte com apoio na Súmula n. 182/STJ (fls. 552-553). Nas razões do regimental, a Defesa refuta o óbice da Súmula n. 182, STJ, alegando, em suma, ter sim impugnado a Súmula n. 83, STJ (fls. 558-559) e repisa as alegações postas na petição do agravo em recurso especial (fls. 562-574). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do regimental (fls. 591-594). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Súmula 182 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, devido à ausência de impugnação do obstáculo da Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado a penas de detenção e multa, além da suspensão do direito de dirigir, pelos delitos previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal, com reconhecimento do concurso material de crimes. 3. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento ao apelo da defesa, que interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, § 3º, do Código Penal e ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, apontando insuficiência probatória e incorreta fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a defesa não refutou concretamente, nas razões do agravo em recurso especial, o empecilho da Súmula 83 do STJ, conforme exigido. 6. A defesa não demonstrou a inaplicabilidade dos julgados elencados pela Corte de origem ou a superação deles por jurisprudência mais recente, falhando em observar o princípio da dialeticidade. 7. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, resultando no desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ser efetiva, específica e fundamentada, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa deve demonstrar a inaplicabilidade ou superação dos julgados que fundamentam a aplicação da Súmula n. 83 do STJ para afastar o óbice à admissibilidade do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.387.034/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023.