STJ AREsp 2571750
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 12/4/2024 (sexta-feira), considerando-se publicada em 15/4/2024 (segunda-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 560. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 16/4/2024 (terça-feira), com término em 20/4/2024 (sábado), prorrogado para 22/4/2024 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente. 3. Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 23/4/202 4 (e-STJ fls. 564/566), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MANUEL CALVELO CABO, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 558/559). Certidão acostada à e-STJ fl. 560 informa a disponibilização do referido decisum no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 12/4/2024, considerando-se publicado em 15/4/2024. A interposição do agravo regimental ocorreu em 23/4/2024 (e-STJ fls. 1142/1158). É o relatório que basta. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 12/4/2024 (sexta-feira), considerando-se publicada em 15/4/2024 (segunda-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 560. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 16/4/2024 (terça-feira), com término em 20/4/2024 (sábado), prorrogado para 22/4/2024 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente. 3. Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 23/4/202 4 (e-STJ fls. 564/566), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido.