Decisão · STJ

STJ HC 815130

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-04-11publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPUGNAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese relativa à legítima defesa não foi debatida pelo Tribunal estadual, razão pela qual o conhecimento da impetração configuraria indevida supressão de instância. 2. No que concerne ao alegado excesso de linguagem, depreende-se dos autos não houve "nenhum reclamo da defesa acerca da nulidade da decisão de pronúncia no momento oportuno, a qual transitou em julgado". Em verdade, a parte invocou a referida tese, de forma inédita, por ocasião do ajuizamento de revisão criminal. 3. Nessa perspectiva, cumpre registrar que "a jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 10/8/2022). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ JUNIOR LOCATELLI interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.143-1.145, em que conheci parcialmente do habeas corpus e deneguei a ordem. Nas razões do regimental, o agravante insiste no pedido de exame do writ. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPUGNAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese relativa à legítima defesa não foi debatida pelo Tribunal estadual, razão pela qual o conhecimento da impetração configuraria indevida supressão de instância. 2. No que concerne ao alegado excesso de linguagem, depreende-se dos autos não houve "nenhum reclamo da defesa acerca da nulidade da decisão de pronúncia no momento oportuno, a qual transitou em julgado". Em verdade, a parte invocou a referida tese, de forma inédita, por ocasião do ajuizamento de revisão criminal. 3. Nessa perspectiva, cumpre registrar que "a jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 10/8/2022). 4. Agravo regimental não provido.
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