STJ HC 891641
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO RECURSO PELA CORTE LOCAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifiquei que o recurso em sentido estrito (Autos n. 0200712-71.2022.8.06.0299) foi julgado em 23/07/2024, não tendo sido provido. Constato, portanto, a perda de objeto da presente insurgência, que buscava o reconhecimento do excesso de prazo no julgamento da referida insurgência. 2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, as quais justificam a prisão cautelar do agravante, consoante pacífico entendimento desta Corte. Precedentes. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como na hipótese. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO CARLOS RODRIGUES contra a decisão de minha lavra, por intermédio da qual conheci em parte da impetração e, na parte conhecida, deneguei a ordem (fls. 180-185). Consta dos autos que, em 16/06/2023, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ararendá/CE pronunciou o paciente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Interposto recurso em sentido estrito, este se encontrava pendente de julgamento. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou, em síntese, a existência de excesso de prazo para julgamento do recurso em sentido estrito. Alegou, ainda, ausência de fundamentação idônea na decisão de pronúncia para a manutenção da segregação cautelar do acusado. Ressaltou que o agravante é portador de condições pessoais favoráveis e que é suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Requereu, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do acusado e, de modo subsidiário, a substituição de sua custódia por medidas cautelares alternativas. Na decisão (fls. 180-185), conheci em parte da impetração e, na parte conhecida, deneguei a ordem. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na petição inicial do writ. Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. Contrarrazões às fls. 211-213. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO RECURSO PELA CORTE LOCAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifiquei que o recurso em sentido estrito (Autos n. 0200712-71.2022.8.06.0299) foi julgado em 23/07/2024, não tendo sido provido. Constato, portanto, a perda de objeto da presente insurgência, que buscava o reconhecimento do excesso de prazo no julgamento da referida insurgência. 2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, as quais justificam a prisão cautelar do agravante, consoante pacífico entendimento desta Corte. Precedentes. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como na hipótese. 5. Agravo regimental não provido.