STJ AREsp 2609600
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Segundo entendimento desta Corte, "o recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 974.848/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/03/2017). 4. Agravo interno não c onhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE BOCAINA contra decisão por mim proferida que não conheci do agravo em recurso especial manejado pela parte agravante, diante da incidência do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula n. 182 do STJ (fls. 1109-1112). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 1116-1222): b. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SUMULA 7/STJ: Ao final, fundamenta o i. relator de que o agravante pretende novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, invocando o óbice previsto na Súmula 7/STJ, cujo enunciado famoso é: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". O enunciado é de uma objetividade cartesiana, porém, a doutrina cunhou e a Corte Superior reconheceu que, apesar da vedação ao reexame de fatos e provas, é possível revistar a matéria de um litígio, quando se demonstrar o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz). Trata-se da possibilidade de revaloração da prova, com base em elementos que foram expressamente tratados em decisão recorrida. Revaloração, insistimos, não se confunde com reapreciação. Não basta saber a verdade, é necessário prová-la. E prová-la de modo correto, sob pena de se prejudicar a luta pelo Direito e o processo que a informa. Por mais que se fale em busca da verdade, em princípio da verdade real, em uso do Direito para o sucesso da Justiça, tem-se da prova o coração de tudo e a razão de ser do Direito Processual. O agravante FEZ A PROVA DO SEU DIREITO AO ANEXAR AOS AUTOS O V. ACÓRDÃO DA 2ª CE/TJPI, que ao contrário do que afirmou o i. relator na decisão, ora agravada, de que a Corte Piauiense julgou que o CONCURSO PUBLICO foi UMA FRAUDE e objetivou PREENCHER CARGOS INEXISTENTES, declarando mais QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO DE DA AMPLA DEFESA, MATÉRIAS ESTAS QUE TRANSITARAM EM JULGADO E O ACÓRDÃO FOI TOTALMENTE EXECUTADO. Isto tudo se encontra provado nos autos: a) Provado nos autos a agressão à CF, mormente no que tange ao concurso público; b) Temos uma primeira coisa julgada material, totalmente executada e sem ação rescisória; c) Foi o(a) agravado(a) quem rediscutiu a mesma matéria numa segunda ação; d) A decisão agravada ofende o julgamento da Corte Especial deste STJ, sobre a prevalência da primeira coisa julgada totalmente executada. Ocorre que a prova juntada pelo agravante NÃO TEVE A SUA VALORAÇÃO nos termos da legislação, ou seja, além deste i. relator ADMITIR A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADA, distorceu o v. acórdão do MS 022/2005, tirando conclusões não arguidas no mesmo, com isto transgrediu a legislação processual civil e a CF. Daí a importância de se dedicar à prova especialíssima atenção. Mesmo quem tem especial amor pela teoria não pode relativizar o cuidado com a prova se estiver diante de disputa judicial. Sabemos que no recurso especial, não é dado o reexame da prova, sua plena confrontação, mas ser possível a valoração, que não é a reapreciação propriamente dita, mas uma vista diferente sobre o mesmo ponto. Daí a imprescindibilidade de se bem distinguir a reapreciação da revaloração e, com isso, garantir ao jurisdicionado que seu caso seja devidamente tratado pelo Poder Judiciário, não subsistindo mínima dúvida quanto a isso no presente caso. A revaloração, portanto, não é contraproducente nem fere o entendimento cristalizado do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, insere-se em contexto benfazejo e diretamente guiado pelo princípio da razoabilidade. Ousamos dizer que é algo que se alinha a definição de Direito que de longa data conhecemos e que se confunde com a da própria Justiça, como bem determinado no primeiro artigo das Institutas, a compilação normativa feita pelo Imperador Justiniano: .. Eis aí o fundamento primaz de nosso entusiasmo com a possibilidade de revaloração da prova e de apreciação do litígio pela Corte Superior. Ninguém em sã consciência e em boa-fé deseja a demora na prestação jurisdicional nem concorda com a discussão quase que infinita de um litígio, mas todos aspiram a possibilidade de eventual erro ser dirimido mediante análise cuidadosa pela principal corte do país para questões não constitucionais. Revaloração, portanto, é um bem a ser protegido e um dos principais elementos motivadores do recurso especial. O Ministro Marco Buzzi, relator do AgRg no Recurso Especial nº 1.036.178 - SP (2008/0046369-7)1, conceituou de forma brilhante que: .. A revaloração da prova situa-se na análise da questão de direito, portanto, trata do cotejo do valor que foi atribuído à prova pela instância inferior e do que lhe é atribuído por lei. Não se trata, reiteramos, de reapreciação ou de efetivo novo julgamento, mas da apreciação do que antes foi ignorado ou considerado de forma errada, em inegável prejuízo ao interessado. Acreditamos piamente que tudo aquilo que concorre para o bem da Justiça e que não violenta o Direito, nem minimamente desnatura sua essência e seu rigor, há de ser posto em prática e é válido. Revalorar, repetimos, não é a mesma coisa que reexaminar. O que se questiona aqui e em outras ações que possam ser manejadas pelo agravante, que questionará: o STJ deu o real valor à prova contida no processo para julgar improcedente o pedido do agravante Desse questionamento, emerge certeza vibrante: o fato incontroverso, provado no processo e proclamado pela Corte Piauiense que deu a qualificação jurídica correta, mas que não fora ao sabor desta Corte Superior. Diante da teoria da prova hodierna, sistêmica, como negar a possibilidade ao jurisdicionado de ver aquilo que produziu no processo devidamente valorado uma última e derradeira vez, pela maior corte existente A possibilidade de revaloração da prova consiste não em um reexame propriamente dito, porém na redefinição do enquadramento jurídico. Essa redefinição é permitida por não poucos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, como observamos a seguir: .. Conforme retrocitado, o error in judicando (destacadamente, aquele proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo podem, sim, ser objetos do recurso especial: .. Poderíamos reproduzir um rosário de decisões permitindo a revaloração e nela enxergando um meio hábil de recurso especial sem que se tenha por ofendido o enunciado da Súmula 7, que é importantíssima para a não vulgarização do recurso especial nem o alongamento desnecessário do processo. Nós entendemos que revaloração da prova é direito público subjetivo das partes e critério forte de julgamento pelos ministros e que consiste no ato invulgar de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido na Corte Piauiense. Nosso entendimento, é por assim dizer, eco do que afirmado pelo Ministro Felix Fischer: .. Parece-nos evidente, conforme arguido e provado linhas acima, que os critérios jurídicos adotados na r. decisão ora agravada, são equivocados neste caso, por exemplo: COMO PODEM SER MANTIDOS SERVIDORES EFETIVOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA CF/88, SEM QUE OS CARGOS TENHAM SIFO CRIADOS POR LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO E MEDIANTE FRAUDE NO CONCURSO A situação acima decorre de ato nulo e insanável, aliás INCONSTITUCIONAL. Logo não há que se falar na incidência da Súmula 7, sob pena de regras processuais e decisões judiciais serem mais importantes do que o bem da vida de um litígio, a incessante verdade real que não é mais apenas um princípio do direito processual. O processo não é um fim em si mesmo e sua principal faculdade é o de pôr a prova saudável em primeiro plano, sua própria razão de ser e critério-vetor de julgamento, diminuindo, tanto quanto possível, a carga de subjetividade do exercício jurisdicional. POR ISSO, A REVALORAÇÃO NÃO É APENAS POSSÍVEL, ANTES RECOMENDÁVEL E NECESSÁRIA, PARA NÃO SE DIZER IMPRESCINDÍVEL. É o que se infere do julgado, que destacamos: .. Acreditamos que, sempre que for o caso, sem abuso do direito de recorrer, muito menos emprego indevido, para não dizer imoral, de algum meio procrastinatório da marcha processual, a valoração da prova é instrumento forte de admissibilidade do recurso especial e fator a ser considerado quando do seu julgamento. Pela valoração adequada da prova, tem-se o máximo de objetividade possível no julgamento e a esperança do exercício não apenas do bom Direito, mas da efetiva Justiça. Conforme suscitado acima e provado nos autos, FOI O(A) AGRAVADO(A) QUEM REDISCUTIU NESTA SEGUNDA AÇÃO A MESMA MATÉRIA JULGADA NO V. ACÓRDÃO prolatado pela 2ª CE TJPI na Remessa de Oficio/Apelação 05.001.1355-6 Bocaina no MS 022/2005, que TRANSITOU EM JULGADO EM 08/11/2007 E FOI TOTALMENTE EXECUTADO. .. Diante do exposto, temos ser totalmente inaplicável, no presente caso, a Súmula 7/STJ, conforme demonstraremos linhas à frente, devendo a mesma ser afastada para que o Recurso Especial seja apreciado pelo colegiado. 2. DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO: Em início, traremos ao conhecimento de Vossa Excelência os pormenores que ocasionaram o presente processo de cumprimento de sentença, o qual frauda toda a legislação processual e ofende a coisa julgada, vejamos: Em meados de 1997 o então Prefeito Municipal de Bocaina (PI), SEM QUE EXISTISSE LEI CRIANDO CARGOS PÚBLICOS, FRAUDOU A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, PARA SE JUSTIFICAR PERANTE O TCE/PI. Passados os anos, em 2005, quando da assunção de um novo Prefeito, e por "queixas de populares", sobre as irregularidades das contratações, aquele procedeu na realização de uma AUDITORIA a respeito de tal fato. Ao final da AUDITORIA, foi expedido o relatório expondo todas as ilegalidades. De posse do relatório, o então prefeito instaurou Processo Administrativo, o qual ao final constatou a inexistência de leis criando cargos públicos (desde 10/04/1964 - criação do município de Bocaina) e que o certame foi fraudado. Em decorrência da sentença administrativa foi editado o Decreto nº 012/2005, exonerando/demitindo todos os servidores que ingressaram no serviço público DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CARGOS PÚBLICOS CRIADOS POR LEI DO EXECUTIVO A SEREM PREENCHIDOS e pelo CONCURSO FRAUDADO. Os servidores demitidos, insatisfeitos, impetraram um Mandado de Segurança sob o nº 022/2005, o qual após a sua tramitação legal, chegou em grau de recurso voluntário e de reexame necessário ao TJPI, o qual através de v. acórdão (em anexo), denegou a segurança e legitimou o Processo Administrativo nº 001/2005, realizado pelo município de Bocaina (PI), constando no corpo do acórdão que o então Prefeito de Bocaina (PI): - NÃO CRIOU OS CARGOS PÚBLICOS, NOS TERMOS DO ART. 61, §1º, II, CF; - QUE O CONCURSO FOI UMA VERDADEIRA FARSA ao fraudar a legislação atinente à espécie; - Consignou que O PROCESSO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL OBSERVOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, validando o mesmo e declarando legítimas as exonerações. - O v. acórdão da 2ª CE do TJPI TRANSITOU EM JULGADO em 08/11/2.007. E foi TOTALMENTE EXECUTADO, com a exclusão do(a) agravado(a) e dos demais ex-servidores. - Do v. acórdão não foi ingressada Ação Rescisória. Decorridos mais de 02 anos do trânsito em julgado do v. Acórdão do TJPI (acima citado), bem como ultrapassado o prazo da Ação Rescisória, os mesmos servidores, mais uma vez insatisfeitos, ingressaram com uma SEGUNDA AÇÃO - Ação Declaratória de Nulidade do Processo Administrativo e Validade do Concurso Público, cuja ação foi tombada sob o nº 068/2007. Esta segunda ação vulnera por completo o v. acórdão do TJPI, já transitado em julgado, totalmente executado e sem ação rescisória, conforme se depreende do v. Acórdão do TJPI, em anexo, que reconheceu a VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO e culminou com as exonerações, inclusive reconhecendo que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em defesa, o município alegou: litispendência, coisa julgada, inconstitucionalidade da contratação, dentre outras matérias. Esta SEGUNDA AÇÃO (nº 068/2007) foi tramitando, até se chegar ao Pedido de Execução de Sentença, posteriormente transformado em Cumprimento de Sentença, que por AJUSTE DE ACERVO o processo recebeu o número: 0000141-26.2013.8.18.0086, tendo o município ingressado com pedido de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando as matérias susocitadas, além de outras, nos termos do CPC. 3. DA DECISÃO OBJURGADA: A decisão agravada partiu do princípio de que o Tribunal de origem adotara os seguintes fundamentos para negar provimento ao Agravo no Recurso Especial: .. A decisão acima segue o mesmo equívoco originado pelo magistrado de piso e pelo TJPI, nesta SEGUNDA AÇÃO, ao decidir sem que tenha sido feita uma leitura atenta do v. Acórdão prolatado pela 2º CE no MS na Remessa de Oficio/Apelação 05.001.1355-6, transitado em julgado e plenamente executado. 4. RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA: 4.1. A PRESENÇA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS. IMPEDIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NUMA SEGUNDA AÇÃO: Conforme veremos linhas à frente EM NENHUM MOMENTO O MUNICÍPIO ENBARGANTE REDISCUTIU A MATÉRIA DO MANDADO DE SEGURANÇA (PRIMEIRA AÇÃO), COM V. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, TOTALMENTE EXECUTADO E SEM AÇÃO RESCISÓRIA), INCLUSIVE A COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS, DESDE 08/11/2007 - JAMAIS PODERIA SER REDISCUTIDA NA SEGUNDA AÇÃO (QUE ORIGINOU O TÍTULO EM CUMPRIMENTO). .. Ora Excelência, se a matéria foi discutida e transitado em julgado o v. acórdão que DECLAROU A VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, com observância do DEVIDO PROCESSO LEGAL, o TJPI DECLAROU A NULIDADE DO CONCURSO PÚBLICO INEXISTÊNCIA DE CARGO PÚBLICO CRIADO POR LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E POR FRAUDE, gerando daí em diante uma IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE MANEJAR UMA SEGUNDA AÇÃO COM AS MESMAS PARTES, O MESMO OBJETO E A MESMA CAUSA DE PEDIR. E diante disto temos a existência de um pressuposto negativo - COISA JULGADA MATERIAL - que impede a rediscussão da mesma matéria numa segunda ação e que pode ser arguida sua nulidade a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. O município ao invocar a coisa julgada decorre especificamente de que a matéria da sentença da segunda ação levado a cumprimento (nº 068/2007, ajuste de acervo nº 0000009- 76.2007.8.18.00086) já foi decidido na ação originária - MS 022/2005, daí a presença inarredável da coisa julgada material constitucional, PRESSUPOSTO NEGATIVO DE EXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRA AÇÃO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, O MESMO OBJETO E A MESMA CAUSA DE PEDIR. Assim sendo, a segunda ação, que originou o título em cumprimento/execução, não subsiste no mundo jurídico, pois ofendeu os pressupostos processuais do interesse de agir, a presença do pressuposto negativo da coisa julgada constitucional, a segurança jurídica, a inexigibilidade e inexequibilidade do título e a garantia da autoridade das decisões do TJPI. O TJPI, ainda deixou claro, que o município, se quisesse, poderia ter anulado as nomeações, sem processo administrativo, pois decorrentes de ato inconstitucional, mas o município preferiu a sua instauração. Ora, Excelência, é insofismável que o v. acórdão prolatado nos autos do MS 022/2005 se encontra sendo vulnerado e transgredindo a autoridade da decisão deste TJPI. No que tange ao pressuposto negativo, também considerado um dos pressupostos objetivos da validade, que se trata da demanda processual existente, in casu A COISA JULGADA, QUE É O MAIS CONTUNDENTE DE TODOS, IMPEDE QUE HAJA REDISCUSSÃO PELAS MESMAS PARTES, MESMO OBJETO E A MESMA CAUSA DE PEDIR EM OUTRA AÇÃO. Assim, o nascimento de uma eventual segunda coisa julgada sobre o mesmo objeto vai de encontro com a própria definição de coisa julgada, uma vez que não há como modificar aquele que já se tornara hígida, imutável. Seria paradoxal atribuir a proteção constitucional da coisa julgada à decisão que ao mesmo tempo viola tal proteção, por não observar julgado já proferido com o mesmo objeto. Tal comportamento é uma afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica, onde o(a) agravado(a) tenta abrir precedente, sabedor que foi sucumbente no MS com acórdão transitado em julgado e totalmente executado, propõe nova demanda com o mesmo objeto, utilizando da má-fé, visando nova decisão meritória a seu favor. E ao assim agir o(a) agravado(a) pratica ato temerário contra os fins da Justiça, para se aproveitar de um possível erro ou desatenção do Poder Judiciário, como sói acontecer in casu, em não observar a existência de coisa julgada. Apesar da possibilidade da coisa julgada passar desapercebida pelo judiciário, e neste caso alegada pelo município, parecer hipótese idealizada apenas em discussões teóricas, muito presente já se encontra em nossa realidade, haja vista a quantidade de decisões proferidas pelo STJ nessa temática. E, somente caberia alterar o v. acórdão, transitado em julgado e executado, mediante os recursos cabíveis ou por ação rescisória, o que não ocorreu. Diante disto, NÃO PODERIA EM HIPÓTESE NENHUMA SER NOVAMENTE REJULGADA EM OUTRA AÇÃO, envolvendo as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Como pode subsistir uma segunda ação (nº 068/2007, ajuste de acervo nº 0000009-76.2007.8.18.00086) para rediscutir o que já foi discutido em uma primeva ação, com o v. acórdão transitado julgado e totalmente executado Uma vez acobertado o julgado de mérito sob o manto da coisa julgada, ocorre a estabilização jurídica da decisão e não poderá ser renovada a pretensão de julgamento perante o Poder Judiciário, sendo vedada a submissão a novo julgamento da mesma questão, entre os mesmos atingidos. .. Por todo o exposto acima, de forma "clara como a luz solar" e límpida como "céu de Brigadeiro", é de que não se permite a reabertura, a qualquer tempo, da REdiscussão de lide acobertada por acórdão transitado em julgado e totalmente executado, sem o manejo dos recursos cabíveis ou pela ação rescisória - recursos estes inexistentes no presente caso. Em suma: A coisa julgada é, assim, uma garantia essencial do direito fundamental à segurança jurídica, ou seja, é a própria CF, vale dizer, manifestação, dentro do Poder Judiciário, do Estado Democrático de Direito (CF, 1º "caput"), fundamento da República. Repita-se, o primevo acórdão de mérito tornado irrecorrível em face do trânsito em julgado e plenamente executado, in casu o v. acórdão prolatado pela 2a Câmara Cível/TJPI, prolatado no MS (Nº 022/2005) - Remessa de Oficio/Apelação 05.001.1355-6 Bocaina, só poderia ser desconstituído(a) mediante ajuizamento de uma específica ação autônoma de impugnação (AÇÃO RESCISÓRIA), desde que utilizada, pelo interessado, no prazo decadencial definido em lei, pois, esgotado referido lapso temporal, ESTAR-SE-Á DIANTE DA COISA SOBERANAMENTE JULGADA, que se revela, a partir de então, insuscetível de modificação ulterior, ainda que haja sobrevindo julgamento do STF declaratório de inconstitucionalidade da própria lei em que baseado o título judicial exequendo. .. E em assim sendo, nenhuma decisão "posterior", ainda que do próprio STF, não poderá atingir a coisa julgada que já foi formada e totalmente executada, mormente no presente caso, onde temos um v. acórdão primevo da 2ª CE/TJPI, prolatado no MS Nº 022/2005 - Remessa de Oficio/Apelação 05.001.1355-6 Bocaina TJPI, que ANULOU UM CONCURSO PÚBLICO POR FRAUDE E VALIDOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO, executado e em plena vigência. O i. relator ao declinar em sua fundamentação para negar provimento ao agravo no Recurso Especial, é porque não leu as peças processuais, mormente as duas exordiais (MS e Ação Declaratória), as duas sentenças e os dois acórdãos proferidos pelo TJPI, pois se os tivesse lido teria percebido a existência da coisa julgada no MS, e teria julgado de outra forma. E caso for mantida a exequibilidade e exigibilidade do título em cumprimento, oriundo de uma segunda ação que jamais poderia ter existido no mundo jurídico, haverá agressão aos arts. 525, III e 535, III, CPC, com subversão à coisa julgada material constitucional e tornará letra morta a autoridade das decisões deste TJPI, transitadas em julgado, executado, e sem ação rescisória, nos termos do art. 988, II, CPC. Portanto, uma vez verificada a tríplice identidade entre as duas demandas impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito, haja vista que o título advém de um processo inexistente/nulo de pleno direito o que o torna inexigível e inexequível, em total afronta a Constituição Federal, por força da coisa julgada, nos termos do art. 485, IV e V do CPC. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1226-1259). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Segundo entendimento desta Corte, "o recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 974.848/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/03/2017). 4. Agravo interno não c onhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.