STJ HC 947094
PROCESSUALDireito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, em que se pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da alegação de falta de prova de que a ré se dedique a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo manteve afastado o redutor, considerando que as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo indicam a habitualidade delitiva da agravante no tráfico de drogas. 5. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. O agravo regimental foi considerado mera reiteração do pedido já analisado no AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial 2.304.311/MG, não cabendo novo exame do tema por esta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é afastada quando as circunstâncias do delito e as provas indicam a habitualidade delitiva do réu". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.304.311/MG. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARICELE CORREA DE ALMEIDA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A defesa reitera ser cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.363/2006, diante da falta de prova de que a ré se dedique a atividade criminosa. Requer a reconsideração da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, em que se pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da alegação de falta de prova de que a ré se dedique a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo manteve afastado o redutor, considerando que as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo indicam a habitualidade delitiva da agravante no tráfico de drogas. 5. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. O agravo regimental foi considerado mera reiteração do pedido já analisado no AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial 2.304.311/MG, não cabendo novo exame do tema por esta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é afastada quando as circunstâncias do delito e as provas indicam a habitualidade delitiva do réu". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.304.311/MG.