Decisão · STJ

STJ REsp 2109854

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODULAÇÃO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o recorrente por tráfico de drogas, com pena inicial de 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, posteriormente reduzida para 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 11,34g de maconha e 35,55g de cocaína, sendo reconhecida sua primariedade e bons antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, relatora Ministra. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2022). 5. Na espécie, a redutora do tráfico privilegiado foi reconhecida, mas na fração de 1/3, tendo em vista a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, quais sejam, 11,34g de maconha e 35,55g de cocaína, montante esse que, nos termos da jurisprudência do STJ, não pode justificar tratamento gravoso anormal na incidência/modulação da minorante do tráfico. 6. A aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3 é justificada pela quantidade não relevante das drogas apreendidas, em linha com a jurisprudência do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.22.212160-0/001). Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 550 dias-multa. Inconformados, defesa e Ministério Público interpuseram recurso de apelação, tendo sido o recurso defensivo foi parcialmente provido para reduzir a pena do réu a 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 333 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Os embargos infringentes foram rejeitados. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a defesa violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que estão preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que a pena seja redimensionada. Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODULAÇÃO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o recorrente por tráfico de drogas, com pena inicial de 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, posteriormente reduzida para 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 11,34g de maconha e 35,55g de cocaína, sendo reconhecida sua primariedade e bons antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, relatora Ministra. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2022). 5. Na espécie, a redutora do tráfico privilegiado foi reconhecida, mas na fração de 1/3, tendo em vista a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, quais sejam, 11,34g de maconha e 35,55g de cocaína, montante esse que, nos termos da jurisprudência do STJ, não pode justificar tratamento gravoso anormal na incidência/modulação da minorante do tráfico. 6. A aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3 é justificada pela quantidade não relevante das drogas apreendidas, em linha com a jurisprudência do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
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