STJ AREsp 2676270
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de indicar no apelo nobre, com precisão, qual seria o artigo de lei federal supostamente violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. No agravo interno, não foi infirmada essa motivação, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IZAEL FERREIRA DE JESUS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial diante do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 405-406). Nos autos de demanda previdenciária em que se postula, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, em acórdão assim ementado (fls. 321-322): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Conjunto probatório apto ao enquadramento parcial dos períodos debatidos, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchidos requisitos legais. - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação autárquica parcialmente provida. - Revogação da tutela antecipada. No recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial e sustentou, em síntese, fazer jus à especialidade do período compreendido entre 22/03/1990 e 06/08/1993, em que laborou na atividade de caseiro, "uma vez que o vínculo laboral está anotado na CPTS do Autor, não havendo impugnação especifica do Instituto-Réu acerca do conteúdo do documento" (fl. 360). Aduziu, ainda, que "os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, porquanto visam o provento do beneficiário e de sua família. De modo que, se recebido de boa-fé, não poderá haver a determinação quanto á sua devolução" (fl. 364). Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 377-379), adveio agravo em recurso especial (fls. 383-394), que não foi conhecido pela decisão ora agravada. Neste agravo interno, a parte agravante alega que "o Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante é claro em apontar a controvérsia existente entre o acórdão recorrido e o entendimento jurisprudencial pátrio já pacificado" (fl. 414). Assevera que "há clara violação à necessidade de devida fundamentação acerca dos precedentes do próprio Tribunal, de forma a ocorrer a ausência da prestação jurisdicional, a ser reconhecida por este Egrégio Tribunal" (fl. 416). Aduz, ainda, que não pretende a rediscussão fática da lide, destacando, em síntese, que "a pretensão não se direciona ao reexame de provas, posto que, no caso concreto, discute-se questão puramente jurídica" (fl. 420). Pugna, assim, pelo provimento do presente agravo. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 429). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de indicar no apelo nobre, com precisão, qual seria o artigo de lei federal supostamente violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. No agravo interno, não foi infirmada essa motivação, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.