Decisão · STJ

STJ AREsp 2569485

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉ PRONUNCIADA POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA PROMOVIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELO MINISTERIAL PROVIDO PARA SUBMETER A ACUSADA A NOVO JULGAMENTO. DECISÃO DOS JURADOS CONSIDERADA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, após ampla e aprofundada análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluído pela existência de elementos suficientes para ordenar a submissão da ré a novo julgamento pelo júri popular, não cabe rever essa decisão em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que deu parcial provimento ao apelo ministerial para "anular a decisão desclassificatória (crime de ameaça) e submetê-la a novo Júri Popular em relação ao delito de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal)". A recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 2802-2820). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉ PRONUNCIADA POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA PROMOVIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELO MINISTERIAL PROVIDO PARA SUBMETER A ACUSADA A NOVO JULGAMENTO. DECISÃO DOS JURADOS CONSIDERADA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, após ampla e aprofundada análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluído pela existência de elementos suficientes para ordenar a submissão da ré a novo julgamento pelo júri popular, não cabe rever essa decisão em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →