Decisão · STJ

STJ REsp 2077160

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-12-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Origem não está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que expedida a respectiva carta em data posterior. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (e-STJ fl. 244): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O agravante alega que "apenas mediante a realização do registro imobiliário, ou após a expedição da carta de arrematação é que se transmite a propriedade de um bem imóvel, somente então adquirindo-se a qualidade de proprietário do imóvel, sendo este o critério subjetivo do fato gerador do IPTU, para fins de delimitação do sujeito passivo." (fls. 259/260) Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Origem não está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que expedida a respectiva carta em data posterior. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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