STJ REsp 2093098
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OPÇÃO DE FUNÇÃO APOSENTADO. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 2. A Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 23 e 24, incluídos no Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) pela Lei n. 13.655/2018, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1576-1581). No agravo interno, a parte recorrente traz os seguintes argumentos (fls. 1589-1590; grifos diversos do original ): De logo, é necessário deixar claro pro meio do presente Agravo Interno o Recurso Especial não esbarra no óbice da súmula 211/STJ, porquanto a matéria devolutiva se encontra prequestionada e a tese do presente Recurso foi enfrentada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao passo que há no decorrer dos anos a estabilidade jurídica no recebimento da gratificação "opção de função aposentado", exatamente por receberem em seus proventos de aposentadoria, por força da orientação do próprio TCU - Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário, que dispôs que o servidor aposentado até a publicação da decisão 844/2001, fariam jus a gratificação, havendo manifesta violação ao art. 24 da LIDB, porquanto o dispositivo não somente potencializa, em favor do particular, a segurança jurídica diante de decisão proferida por órgão de controle - no caso, o Tribunal de Contas da União -, mas também diante de direito atribuídos por decisão exarada na esfera administrativa". .. Ademais, foi dito que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo da União Federal para que, em ralação aos autores JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS NETO e MARIA EGRINAURA DE ARAÚJO fosse suprida a rubrica a incorporação da "OPÇÃO DE FUNÇÃO APOSENTADO" dos proventos de aposentadoria, por considerar que nada obstante Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário, tenha feito expressa ressalva ao alcance da Decisão 844/2001-TCU- Plenário, excluindo da sua abrangência as aposentadorias que foram concedidas com base na Decisão 481/1997-TCU-Plenário, os autores não poderiam ter incorporado a gratificação por forma da Emenda Constitucional 20/98 que limitou os proventos até o limite da remuneração. Ocorre que o acórdão restou omisso no que diz respeito os princípios da segurança jurídica social (CF, art. 5º, caput, e 6º, caput, e arts. 23 e 24, incluídos na LICC pela Lei nº 13.655/2018), da "non reformatio in pejus", da confiança, da boa-fé e da estabilidade das relações jurídicas, além de decréscimo salarial, expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 37, XV, CF/88). Sem impugnação (fl. 1598). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OPÇÃO DE FUNÇÃO APOSENTADO. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 2. A Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 23 e 24, incluídos no Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) pela Lei n. 13.655/2018, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.