Decisão · STJ

STJ HC 846304

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-12-23
CIVIL
Direito penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso próprio. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSISTENTES DE DIFUSÃO ILÍCITA. REINCIDÊNCIA. Ordem não conhecida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas e corrupção ativa, buscando a desclassificação do crime para porte de drogas para uso próprio, ou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em provas que indicam a prática de tráfico, incluindo a apreensão de drogas embaladas para venda e a tentativa de suborno a policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para uso próprio, considerando as circunstâncias da apreensão e as provas apresentadas. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao paciente. III. Razões de decidir 5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível, pois as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico, como a forma de acondicionamento das drogas e a tentativa de suborno. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável, pois o paciente é reincidente, o que impede a concessão do benefício. 7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível quando as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável para réu reincidente. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 54 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDO MELLO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0001609-57.2016.8.26.0616). O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 3 meses e 8 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 804 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 333, caput, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para fixar a pena em 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 691 dias-multa, mantida, no mais, a sentença. A defesa alega: a) "paciente não estava incurso em qualquer verbo trazido no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, mas, sim, cometendo fato típico descrito no art. 28, e na pior das hipóteses no § 4º do art. 33, da referida lei" (e-STJ fls. 5-6); b) "deve ser fixado o regime aberto, pois como percebe-se do caso em tela, o paciente preenche o requisito objetivo contido no art. 33 do CP" (e-STJ fl. 6); c) "fundamentação utilizada para a fixação do regime inicial foi genérica" (e-STJ fl. 6); e d) "comprovada condição de usuário, e não traficante de entorpecentes" (e-STJ fl. 11). Requer liminar para colocar o paciente em liberdade até o julgamento do presente habeas corpus e, definitivamente, deferimento da ordem para desclassificar o crime para o art. 28 da Lei 11.343/2006 ou aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da mesma lei. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. CORRUPÇÃO ATIVA MANTIDA. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Vando Mello da Silva, condenado a 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal). A defesa alega a tipificação inadequada dos fatos, sustentando que o paciente era usuário, e não traficante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do paciente se amolda ao crime de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), bem como a readequação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da pequena quantidade de drogas apreendida (1,0g de cocaína e 34,9g de maconha), associada à ausência de elementos robustos que comprovem a traficância, permite concluir, com base no princípio do in dubio pro reo, que o paciente possuía as substâncias para uso próprio. 4. A desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) é cabível, não havendo elementos suficientes que comprovem a destinação da droga ao comércio. IV. Ordem concedida em parte para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com extensão dos efeitos ao corréu, mantendo-se a condenação de ambos pelo crime de corrupção ativa.
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