STJ REsp 2023203
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) COM GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que declarou nula decisão do juízo de execução penal por não ter sido realizada audiência de justificação antes do reconhecimento de falta grave, embora tenha sido instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com garantia de contraditório e ampla defesa ao apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é imprescindível a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave quando esta já foi apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com a garantia do contraditório e da ampla defesa; e (ii) determinar se o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à dispensabilidade da audiência de justificação em tais hipóteses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de falta grave na execução penal dispensa a realização de audiência de justificação, desde que a apuração tenha sido realizada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) regular, assegurando-se ao apenado o contraditório e a ampla defesa, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A realização do PAD com a participação da defesa técnica e oitiva do apenado atende às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando prescindível nova oitiva em juízo. 5. O acórdão recorrido viola o entendimento pacífico desta Corte, que considera suficiente o contraditório exercido no âmbito do PAD para validação do reconhecimento da falta grave, independentemente de audiência judicial posterior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 196): AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRELIMINAR: FALTA GRAVE - DISPENSA DE PAD E DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - NULIDADE CONFIGURADA - MÉRITO: REEDUCANDO CONDENADO EM FEITOS DISTINTOS - UNIFICAÇÃO DE PENAS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS - EXECUÇÃO SIMULTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA ARTIGOS 111, DA LEP. A jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade do trânsito em julgado de condenação para reconhecer falta grave pela prática de novo crime. Isso não afasta a necessidade de ouvir o apenado, ainda que somente em audiência de justificação, já que a jurisprudência vem reconhecendo a desnecessidade de PAD, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa. Não se tratando de delitos que tenham sido praticados em um mesmo contexto fático e gerando uma só condenação, faz-se necessária a aplicação do art. 111, da LEP. Aponta o MPMG, ora recorrente, violação dos arts. 50 e 118, § 2º, da Lei n. 7.210/84, afirmando, em suma, que "a nulou-se a falta grave apenas porque não realizada audiência de justificação, embora efetivado procedimento disciplinar prévio ao reconhecimento da falta" (e-STJ, fl. 236), acrescendo que "tendo sido oportunizado ao recorrido o exercício do contraditório e da ampla defesa - haja vista que teve acesso à documentação coligida no PAD, bem como foi devidamente ouvido antes da prolação da decisão emanada pelo Conselho Disciplinar -, não há que falar em imprescindibilidade da designação de audiência de justificação" (e-STJ, fl. 237). Pugna, ao final, "pelo provimento do presente recurso, para que seja reformado o acórdão proferido pela Corte de origem, restabelecendo-se a vigência dos dispositivos legais mencionados e a decisão do juízo de execução que reconheceu a prática de falta grave e aplicou suas sanções legais" (e-STJ, fl. 239). Manifestou-se o MPF "pelo provimento recurso especial para que seja reformado o acórdão proferido pela Corte de origem, restabelecendo-se a decisão do juízo de execução que reconheceu a prática de falta grave e aplicou suas sanções legais" (e-STJ, fl. 305). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) COM GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que declarou nula decisão do juízo de execução penal por não ter sido realizada audiência de justificação antes do reconhecimento de falta grave, embora tenha sido instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com garantia de contraditório e ampla defesa ao apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é imprescindível a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave quando esta já foi apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com a garantia do contraditório e da ampla defesa; e (ii) determinar se o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à dispensabilidade da audiência de justificação em tais hipóteses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de falta grave na execução penal dispensa a realização de audiência de justificação, desde que a apuração tenha sido realizada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) regular, assegurando-se ao apenado o contraditório e a ampla defesa, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A realização do PAD com a participação da defesa técnica e oitiva do apenado atende às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando prescindível nova oitiva em juízo. 5. O acórdão recorrido viola o entendimento pacífico desta Corte, que considera suficiente o contraditório exercido no âmbito do PAD para validação do reconhecimento da falta grave, independentemente de audiência judicial posterior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.