STJ AR 5382
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REFIS. CONFISSÃO DA DÍVIDA E DESISTÊNCIA INTEGRAL DA DEMANDA COM RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM TRÂNSITO EM JUGLADO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM O MESMO OBJETO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA EXTINGUIR A CAUSA ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, CPC/73), a alegação de violação à coisa julgada não se sujeita à preclusão. "O fato de não ter sido interposto algum recurso eventualmente cabível, ou tê-lo sido sem a invocação de determinado dispositivo legal, não impede o ajuizamento de ação rescisória, se a decisão rescindenda incidir em alguma das causas de rescisão previstas no art. 485 do CPC/1973." (AgInt nos EDcl na AR n. 5.154/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Preliminares rejeitadas. 2. A controvérsia cinge-se em saber se, ao manter o julgado que reconheceu a nulidade da certidão de dívida ativa que subsidiou a cobrança do crédito consubstanciado na NFDL n. 35.034.598-8, sob o fundamento de que simples ordem de serviço não tem aptidão para definir as alíquotas e base de cálculo do tributo a ser recolhido (método de aferição indireta), o decisum monocrático, ora reprochado, incorreu em ofensa à coisa julgada produzida nos autos da Ação Ordinária n. 2007.70.00.032118-4, concernente à homologação de desistência, com renúncia ao direito sob o qual se fundava a ação anulatória, para fins de adesão a parcelamento especial. 3. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, proposto pela Lei n. 11.941/2009, caracteriza-se como uma transação entre o sujeito passivo da relação jurídico-tributária e o Fisco, por meio da qual viabiliza-se o pagamento, em prestações mensais e sucessivas, da dívida, conforme o percentual de descontos estipulados em lei. Em contrapartida, o contribuinte inadimplente, além de confessá-la, por ato de liberalidade sua, deverá desistir, com renúncia ao direito, das ações administrativas ou judiciais que discutam a validade dos créditos tributários incluídos no ajuste. 4. Por importar aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei (art. 5º, Lei n. 11.941/2009), com confissão irrevogável e irretratável dos débitos, a adesão ao ajuste não permite, em concomitância, o prolongamento de discussão judicial ou administrativa sobre as dívidas incluídas no programa, ainda que em feito diverso, sob pena de verdadeiro contradictio in terminis, uma vez que a adesão implica no reconhecimento, pelo sujeito passivo, da exatidão da dívida nos moldes apurados pelo Fisco. 5. Na hipótese, a decisão rescindenda, após o trânsito em julgado de sentença homologatória de desistência formulada nos autos de ação anulatória, para fins de adesão ao REFIS, negou seguimento a recurso especial, mas adentrou no mérito da quaestio juris para manter a invalidade do lançamento de crédito tributário incluído no aludido programa de parcelamento, reconhecida por ocasião do julgamento de embargos à execução fiscal, com ofensa a res iudicata produzida no feito ordinário. 6. Agravo interno provido para julgar procedente o pedido de desconstituição da coisa julgada formada no REsp n. 1.216.768/PR e, em juízo rescisório, extinguir o processo originário sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, V, CPC/73. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha relatoria que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória (fls. 1542-1547). A agravante sustenta, em síntese: a) violação à coisa julgada material, por se tratar da mesma relação jurídico-tributária; b) inaplicabilidade dos precedentes fundados em violação a disposição literal de lei e violação a norma jurídica (fls. 1554-1559). Impugnação apresentada (fls. 1563-1571). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NAAÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REFIS. CONFISSÃO DA DÍVIDA E DESISTÊNCIA INTEGRAL DA DEMANDA COM RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM TRÂNSITO EM JUGLADO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM O MESMO OBJETO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA EXTINGUIR A CAUSA ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, CPC/73), a alegação de violação à coisa julgada não se sujeita à preclusão. "O fato de não ter sido interposto algum recurso eventualmente cabível, ou tê-lo sido sem a invocação de determinado dispositivo legal, não impede o ajuizamento de ação rescisória, se a decisão rescindenda incidir em alguma das causas de rescisão previstas no art. 485 do CPC/1973." (AgInt nos EDcl na AR n. 5.154/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Preliminares rejeitadas. 2. A controvérsia cinge-se em saber se, ao manter o julgado que reconheceu a nulidade da certidão de dívida ativa que subsidiou a cobrança do crédito consubstanciado na NFDL n. 35.034.598-8, sob o fundamento de que simples ordem de serviço não tem aptidão para definir as alíquotas e base de cálculo do tributo a ser recolhido (método de aferição indireta), o decisum monocrático, ora reprochado, incorreu em ofensa à coisa julgada produzida nos autos da Ação Ordinária n. 2007.70.00.032118-4, concernente à homologação de desistência, com renúncia ao direito sob o qual se fundava a ação anulatória, para fins de adesão a parcelamento especial. 3. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, proposto pela Lei n. 11.941/2009, caracteriza-se como uma transação entre o sujeito passivo da relação jurídico-tributária e o Fisco, por meio da qual viabiliza-se o pagamento, em prestações mensais e sucessivas, da dívida, conforme o percentual de descontos estipulados em lei. Em contrapartida, o contribuinte inadimplente, além de confessá-la, por ato de liberalidade sua, deverá desistir, com renúncia ao direito, das ações administrativas ou judiciais que discutam a validade dos créditos tributários incluídos no ajuste. 4. Por importar aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei (art. 5º, Lei n. 11.941/2009), com confissão irrevogável e irretratável dos débitos, a adesão ao ajuste não permite, em concomitância, o prolongamento de discussão judicial ou administrativa sobre as dívidas incluídas no programa, ainda que em feito diverso, sob pena de verdadeiro contradictio in terminis, uma vez que a adesão implica no reconhecimento, pelo sujeito passivo, da exatidão da dívida nos moldes apurados pelo Fisco. 5. Na hipótese, a decisão rescindenda, após o trânsito em julgado de sentença homologatória de desistência formulada nos autos de ação anulatória, para fins de adesão ao REFIS, negou seguimento a recurso especial, mas adentrou no mérito da quaestio juris para manter a invalidade do lançamento de crédito tributário incluído no aludido programa de parcelamento, reconhecida por ocasião do julgamento de embargos à execução fiscal, com ofensa a res iudicata produzida no feito ordinário. 6. Agravo interno provido para julgar procedente o pedido de desconstituição da coisa julgada formada no REsp n. 1.216.768/PR e, em juízo rescisório, extinguir o processo originário sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, V, CPC/73.