Decisão · STJ

STJ HC 955791

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-23publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório do Agravante, sustentando excesso de prazo e ausência de fundamentação para a segregação cautelar. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando que o habeas corpus originário apenas debateu a prisão temporária, configurando supressão de instância discutir no STJ a ausência de fundamentação para a prisão preventiva e o excesso de prazo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. As matérias de ausência de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo não foram analisadas pela instância precedente, impossibilitando a análise pelo STJ sob pena de supressão de instância. 7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A análise de matérias não debatidas pela instância precedente configura supressão de instância, inviabilizando o conhecimento pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.960/89; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.559/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022; STJ, AgRg no RHC 165.325/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR EUGENIO LOURENCO, contra decisão monocrática, às fls. 70-71, que não conheceu do writ, impetrado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta via, a Defesa alega estar configurada a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do Agravante, aduzindo excesso de prazo. Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 92-95, opinou pelo não provimento do agravo regimental: "HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O writ originário apenas debateu o exame da prisão temporária, configurando supressão de instância inaugurar o debate nesse STJ sobre a tese de ausência de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo. Precedentes. Parecer pelo não provimento do agravo regimental em habeas corpus" (fl. 92). Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório do Agravante, sustentando excesso de prazo e ausência de fundamentação para a segregação cautelar. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando que o habeas corpus originário apenas debateu a prisão temporária, configurando supressão de instância discutir no STJ a ausência de fundamentação para a prisão preventiva e o excesso de prazo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. As matérias de ausência de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo não foram analisadas pela instância precedente, impossibilitando a análise pelo STJ sob pena de supressão de instância. 7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A análise de matérias não debatidas pela instância precedente configura supressão de instância, inviabilizando o conhecimento pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.960/89; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.559/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022; STJ, AgRg no RHC 165.325/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2023.
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