STJ REsp 2081782
CIVILDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que aplicou o princípio da insignificância para absolver o recorrido da acusação de posse de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, no contexto de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a posse de munição desacompanhada de arma de fogo configura conduta atípica, aplicando-se o princípio da insignificância, especialmente quando associada a outro crime, como o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ considera os crimes de posse de munição como de perigo abstrato, não exigindo lesividade concreta. 4. A aplicação do princípio da insignificância é excepcional e depende da análise do caso concreto, não sendo aplicável quando há condenação concomitante por tráfico de drogas. IV. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RECORRIDO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA DOSIMETRIA DA PENA. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 712): APELO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA ILÍCITA. INVASÃO DOMICILIAR. NÃO O C O R R Ê N C I A . I N C O N G R U Ê N C I A P R O B A T Ó R I A . A B S O L V I Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. INVIABILIDADE. APELO MINISTERIAL. POSSE DE MUNIÇÕES. USO P E R M I T I D O . C O N D E N A Ç Ã O . N Ã O C A B I M E N T O . P E N A . T R Á F I C O PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO. 1. O adentamento residencial prescinde de mandado de busca e apreensão, uma vez que a inviolabilidade domiciliar não pode ser utilizada como óbice à prisão daquele que comete delito, configurado a situação de flagrância após perseguição policial ao agente que, ao avistar os policiais empreende fuga. Afasta a incidência da norma constitucional que trata da inviolabilidade de domicílio, não havendo falar em qualquer ilegalidade ou nulidade das provas ou da prisão em flagrante. 2. Demonstrada a materialidade e a autoria delitiva, improcede o pleito absolutório por incongruência probatória. 3. Demonstradas todas as elementares do tipo penal de tráfico de drogas, não merece prosperar a tese desclassificatória do crime previsto no artigo 33, caput, para o artigo 28, ambos da Lei 11.343/2006, devendo manter-se inalterado o decreto condenatório. 4. Embora estejamos diante de um crime de mera conduta e de perigo abstrato, não se verifica do contexto processual periculosidade na conduta do recorrente, inexistindo qualquer risco de dano real e efetivo, entendo que a sentença absolutória em relação a conduta descrita no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 deve ser mantida por atipicidade material da conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código Penal. 5. Na hipótese, em que pese ter sido apreendido 9,54 kg (nove quilogramas, quinhentos e quarenta e cinco gramas) de maconha, extrai-se dos autos que a acusado é primário, não há notícias de que se dedica a atividades criminosas e nem de que integrasse organização criminosa, sendo imperiosa, portanto, a incidência da causa de diminuição de pena, em virtude do preenchimento dos requisitos legais, o que faço, de ofício. 6. Preserva-se o regime de expiação no modo semiaberto. RECURSOS DE APELAÇÕES, DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, CONCEDIDA A BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. A parte recorrida foi condenada pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - Lei de Drogas), à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 375 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial no modo semiaberto. Foram opostos embargos de declaração pelo Ministério Público Estadual, que foram rejeitados. O Ministério Público do Estado de Goiás interpõe o presente recurso especial, apontando violação do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e do art. 619 do Código de Processo Penal. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido condenando o réu pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que aplicou o princípio da insignificância para absolver o recorrido da acusação de posse de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, no contexto de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a posse de munição desacompanhada de arma de fogo configura conduta atípica, aplicando-se o princípio da insignificância, especialmente quando associada a outro crime, como o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ considera os crimes de posse de munição como de perigo abstrato, não exigindo lesividade concreta. 4. A aplicação do princípio da insignificância é excepcional e depende da análise do caso concreto, não sendo aplicável quando há condenação concomitante por tráfico de drogas. IV. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RECORRIDO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA DOSIMETRIA DA PENA.